Processo 0002186-06.2025.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0002186-06.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: JOSE EDNALDO FREIRE DOS SANTOS RECLAMADO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2d8346 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Maracanaú julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente Reclamação ajuizada por JOSE EDNALDO FREIRE DOS SANTOS em face de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, PATRIMONIAL S/A e R R DE MENDONÇA MESQUITA, para o fim de: CONCEDER a gratuidade de justiça ao autor, conforme a fundamentação supra; RECONHECER o grupo econômico entre as reclamadas Mega Shopping Empreendimentos S.A., Patrimonial S/A e R R de Mendonça Mesquita, declarando a sua responsabilidade solidária quanto à totalidade das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado com o reclamante; CONDENAR as reclamadas, solidariamente, nos termos da fundamentação supra, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, sob pena de execução A PAGAR: a) saldo de salário correspondente aos últimos dois meses trabalhados integralmente e não pagos, compreendendo os meses de abril e maio de 2024, calculados com base no piso salarial contratual de R$ 1.594,12; b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 36 dias; c) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024 na fração de 6/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias no contrato de trabalho; d) férias em dobro do período aquisitivo de 2021/2022, acrescidas do terço constitucional; e) férias simples do período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; f) férias proporcionais na fração de 10/12 avos, referente ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de um terço constitucional e computada a projeção do aviso prévio proporcional no término do pacto laboral. g) Multas previstas no art. 477, § 8º, da CLT e art. 467, da CLT. Liquidação por cálculos. Base de cálculo: R$ 1.594,12 (CTPS de Id. dd20c2a). RECOLHER, nos termos da fundamentação supra, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, das diferenças de depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, as quais deverão ser recolhidas na conta vinculada do reclamante, deduzindo-se os valores já recolhidos, conforme extrato de Id. 2602f69. Defere-se, ainda, o recolhimento da multa rescisória de 40% sobre o montante total de todos os depósitos de FGTS devidos ao longo de todo o contrato de trabalho. Autorizo a expedição de alvará judicial de liberação apenas da multa rescisória de 40% ficando o saldo remanescente retido. Liquidação por cálculos. Base de cálculo: R$ 1.594,12 (CTPS de Id. dd20c2a). CONDENAR as reclamadas, solidariamente, nos termos da fundamentação supra, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, sob pena de execução A PAGAR 45 minutos de intervalo intrajornada de durante o período do contrato de trabalho, com acréscimo de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória estabelecida na forma no art. 71, §4º, CLT. Liquidação por cálculos. Base de cálculo: R$ 1.594,12 (CTPS de Id. dd20c2a). CONDENAR as reclamadas, solidariamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de execução honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona do reclamante, no percentual de 15% sobre o quantum…
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