Processo 0002186-13.2024.5.09.0023

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002186-13.2024.5.09.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0002186-13.2024.5.09.0023 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUAIRACA RECORRIDO: EVERTON CARRASCAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 807ae48 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0002186-13.2024.5.09.0023 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EVERTON CARRASCAR AISAR JASER SADEQ SHIHADEH (PR111331) CARLOS HENRIQUE BERTOLACI BRUNO (PR113681) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE GUAIRACA JULIANO MARCELO GERMANO (PR33691) Recorrido:   PANUCCI CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: EVERTON CARRASCAR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id dfa6c32; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 579ab45). Representação processual regular (Id 47fdd41). Preparo inexigível (Id e0d7e48).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): O Autor alega que houve prestação laboral em benefício direto do ente público, com fiscalização da execução contratual, ciência de irregularidades trabalhistas, atraso salarial, ausência de registro e comunicação dessas irregularidades aos representantes municipais; que o Tribunal Regional desconsiderou a prova testemunhal e os elementos concretos de culpa in vigilando, atribuindo prevalência absoluta à documentação formal apresentada pelo Município e exigindo prova excessivamente restritiva da falha fiscalizatória; que a controvérsia envolve responsabilidade da Administração Pública por fiscalização ineficaz, e não simples contrato civil de empreitada; que a inadimplência reiterada das obrigações trabalhistas constitui forte indicativo de ausência de fiscalização eficaz; que o Município não comprovou a adoção de medidas concretas de acompanhamento contratual. Requer o afastamento da aplicação da OJ 191 da SDI-1, do IRR Tema 6 do TST e da interpretação conferida ao Tema 1118 do STF, bem como o restabelecimento da sentença de origem que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Guairaçá. Fundamentos do acórdão recorrido: "Os termos do contrato de empreitada demonstram que a relação havida entre os réus não era de terceirização de serviços, como disposto na Súmula 331 do TST, mas de contrato de empreitada para serviço voltado à construção civil (execução de obra certa), figurando o município reclamado como dono da obra, o qual não pode ser responsabilizado, à luz da OJ 191 da SDI-I do C. TST, in verbis: (...) Segundo a diretriz do IRR-190-53.2015.5.03.0090, não há falar em responsabilidade da Administração Pública Direita e Indireta, enquanto dona da obra, para com os empregados da empreiteira (precedente deste Colegiado em igual sentido nos autos 0000300-14.2022.5.09.0325, de minha própria relatoria, publicado em 15/12/2023, envolvendo também um contrato de empreitada). Diante do exposto, entendo que inexiste responsabilidade subsidiária do Município de Guairaçá em razão do entendimento da OJ 191 da SDI-1 do E. TST. (...)"   A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que…

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