Processo 0002186-51.2026.8.17.2001
TJPE • Habilitação de Crédito
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002186-51.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238077658, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, interposta por GILMAR RODRIGUES DA SILVA, distribuído por dependência à Recuperação Judicial em face da XINGUARA INDUSTRIA E COMERCIO SA que tramita neste Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital Seção A. Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, 227976524. Petição da parte autora de emenda à inicial, id 228958384. Acostou documentos. Despacho determinando que a Diretoria Cível proceda com a alteração do assunto, devendo excluir “Revelia (9024)” e “Tutela de Urgência” devendo cadastrar CONCURSO DE CREDORES; acolhendo a emenda à inicial; deferindo a gratuidade de justiça; determinando a intimação da Recuperanda, do Administrador Judicial e após, vistas ao Ministério Público, id 231239524. Petição da Recuperanda requerendo a improcedência da ação por se tratar de credito Extraconcursal, id 233440334. Petição da parte autora acostando o julgamento do conflito de competência, matéria já decida transitada em julgado, postula pelo pagamento por ser verba alimentar e a pessoa ter prioridade processual, id 233777026. O Administrador Judicial opina pela extraconcursalidade do crédito, uma vez que o crédito pleiteado teve origem no vínculo empregatício com a Recuperanda em 11/09/2016 e findou em 08/03/2019, ou seja, data posterior ao período do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 19/04/2013, não se sujeitando aos efeitos da Recuperação Judicial devendo ser requerido por via própria, id 236296922. Parecer do Ministério Público, em consonância com o parecer do Sr. AJ, bem como dos documentos coligidos aos autos, verifica-se que o crédito do impugnante foi constituído posteriormente ao ajuizamento do pleito de recuperação judicial, conforme cópia da CTPS demonstrando que a requerente iniciou o seu exercício em 11 de setembro de 2016 e findou em 08 de março de 2019, sendo o pedido de recuperação judicial distribuído em 19.04.2013. Desta feita, trata-se, pois, de crédito extraconcursal, de modo que a medida que se impõe é o indeferimento do pedido de habilitação de crédito, devendo a autora buscar o recebimento do seu crédito utilizando-se da via cabível, id 237057524 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Em que pese a discussão sobre a interpretação do art. 49 da Lei n. 11.101/05 no C. Superior Tribunal de Justiça, que resultou na afetação dos Recursos Especiais n. 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1051), entendo que não se aplica à situação versada nos autos, razão pela qual o feito deve prosseguir regularmente. Compulsando a documentação acostada com a inicial, percebo que o crédito que se pretende satisfação, reconhecido em Reclamação Trabalhista, tem natureza evidentemente extraconcursal, posto que o período laboral do Impugnante teve início em 11/09/2016, ou seja, em momento posterior ao ajuizamento da…
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