Processo 0002186-86.2013.5.01.0551
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b55304 proferida nos autos. ROT 0002186-86.2013.5.01.0551 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A. GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (RJ095502) MARCELO GOMES DA SILVA (RJ0137510-D) Recorrido: Advogado(s): SIDNEI BRAZ JANAINA ALVES VIEIRA (RJ124500) SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (RJ115503) RECURSO DE: ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A. Vistos e etc.. A ora recorrente interpôs o recurso de revista de id. a3c1552 (29.09.2023); cuja decisão de admissibilidade foi realizada no id. d24561e. Ato contínuo, apresentou agravo de instrumento, que foi provido pelo TST nos seguintes termos: "....DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto ao tema “Negativa de prestação jurisdicional”. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista quanto ao tema “Negativa de prestação jurisdicional”, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, apenas no que se refere às horas extras - tempo à disposição, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, nesse particular, manifestando-se a respeito das normas coletivas que teriam flexibilizado o horário de entrada e saída dos empregados, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do apelo." A Egrégia turma proferiu novo acórdão (id. ba6cbd8), com a seguinte fundamentação: "Com efeito, o fato de a norma coletiva da categoria ter flexibilizado o horário de entrada e saída dos empregados não autoriza que os trabalhadores prestem horas extras habitualmente sem qualquer contraprestação, e havendo registro destas nos controles de ponto do trabalhador, decerto são devidas as horas extras correlatas. Assim, acolho os embargos de declaração opostos apenas para sanar a omissão constatada, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado." Passo a análise do recurso. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.4 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação à Constituição Federal, artigos 7º, XXVI e 8º, II e VI; CLT, artigo 896, §1º-A, inciso I; Tema 1.046 do STF. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a…
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