Processo 0002187-03.2000.4.02.5104
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002187-03.2000.4.02.5104/RJ EXECUTADO : ANA MARIA BENTES BRUM ADVOGADO(A) : ANNA MARIA GESUALDI CHAVES (OAB RJ028829) ADVOGADO(A) : IGNACIO JOSE GESUALDI CHAVES (OAB RJ064261) ADVOGADO(A) : WILSON FAUSTINO RITA (OAB RJ231870) EXECUTADO : VICENTE NICOLAU PALUMA FILHO ADVOGADO(A) : ANNA MARIA GESUALDI CHAVES (OAB RJ028829) ADVOGADO(A) : IGNACIO JOSE GESUALDI CHAVES (OAB RJ064261) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB RJ270323) EXECUTADO : NAECIO SERGIO DE PAULO ADVOGADO(A) : ANNA MARIA GESUALDI CHAVES (OAB RJ028829) ADVOGADO(A) : IGNACIO JOSE GESUALDI CHAVES (OAB RJ064261) ADVOGADO(A) : WILSON FAUSTINO RITA (OAB RJ231870) DESPACHO/DECISÃO Os executados ANA MARIA BENTES BRUM e NAECIO SERGIO DE PAULO , comparecem aos autos (evento 168.1 ), requerendo o desbloqueio do montante de R$ 3.028,47 e R$ 4.367,83, respectivamente, ao argumento que são de natureza alimentar, uma vez que se trata de proventos de aposentadoria/pensão. O executado VICENTE NICOLAU PALUMA FILHO requer a reconsideração da decisão proferida no evento 158.1 , no tocante ao valor bloqueado em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, pleiteando o seu desbloqueio sob o argumento de que se trata de conta-poupança, cuja quantia seria impenhorável 1) Da Executada ANA MARIA BENTES BRUM A teor do art. 833, IV do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o. Os documentos adunados (eventos 168.4 e 168.5 ) comprovam o recebimento dos proventos por meio do Banco Santander (Agência 3352 / Conta 01-003223-4), em nome de ANA MARIA BENTES BRUM (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). Neste sentido: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. REGIME ESPECIAL DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ADMINISTRADORES. LEI Nº 9.656/98. EXCEÇÃO QUANTO AOS INALIENÁVEIS E IMPENHORÁVEIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA . - Cinge-se a controvérsia ao direito de as impetrantes terem desbloqueados os valores recebidos em suas contas bancárias, a título de verbas alimentares. - De acordo com os artigos 24 e 24-A da Lei nº 9.656/1998, legislação que dispõe sobre os Planos de Seguros Privados de Assistência à Saúde, o ato que Decreta o regime de Direção Fiscal ou a Liquidação Extrajudicial gera, como efeito, a indisponibilidade dos bens dos administradores, inclusive aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores à referida decretação, excluindo-se, no entanto, na forma do § 4º, do artigo 24-A, os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor. - Segundo o artigo 649 do CPC , são absolutamente impenhoráveis “I- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução”, “ IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo ”, bem como, “X- até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança”. - Manutenção da sentença que…
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