Processo 0002187-06.2017.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0002187-06.2017.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: GERLANE MACIEL DE ARAUJO e outros Advogado do(a) AUTOR: ANDREY MONTENEGRO DE SA - PA9138 PARTE RÉ: Nome: BRUXELAS INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOÃO BALBI Nº 167, SALA 104, BELÉM-PA., Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA Endereço: AVENIZA SERZEDELO CORREA 805, ED. URBE OFFICE, 9º ANDAR, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - PA21074-S Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GERLANE MACIEL DE ARAUJO e WELTON BARBOSA DOS SANTOS em face de BRUXELAS INCORPORADORA LTDA e PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que a Parte Autora adquiriu a unidade imobiliária 02, bloco 07, do empreendimento Jardim Independência. Sustenta que o imóvel apresentou vício de construção consistente em quebra na tubulação do piso da área externa, o que impede o escoamento de águas pluviais e ocasiona alagamentos constantes na cozinha. Afirma que realizou diversos chamados administrativos desde junho de 2016, inclusive com visita técnica que teria constatado o defeito, mas sem reparo efetivo. Requer a condenação da Parte Ré na obrigação de consertar a tubulação e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00. De início, o juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova, indeferindo a tutela de urgência (ID 27734113 – Pág. 31-32). Citada, a Parte Ré apresentou contestação arguindo a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva da PDG Incorporadora e o pedido de suspensão do feito em virtude de sua Recuperação Judicial (ID 27734117). No mérito, defende a ausência de vício construtivo, atribuindo o problema à falta de manutenção pelo condomínio ou mau uso, e nega a existência de danos morais. Houve réplica combatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial (ID 27734118 - Pág. 11). Instadas a produzir provas, a Parte Ré manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado (ID 93833886). O juízo indeferiu a suspensão pela recuperação judicial e anunciou o julgamento antecipado (ID 92567787). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - Da Impugnação à Justiça Gratuita De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Em que pese a alegação da Parte Ré (ID 27734116 - Pág. 22), pondero que o benefício foi concedido com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela Parte Autora. A impugnante, contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de ilidir a referida presunção, limitando-se a ilações genéricas que não se prestam a infirmar a decisão que concedeu a benesse. Nesse sentido, mantenho a gratuidade deferida, em observância ao disposto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II. 2 - Do Pedido de Extinção ou Suspensão pela Recuperação Judicial A Parte Ré postula a suspensão do processo, em virtude do deferimento de sua recuperação judicial (ID 27734117). O pleito não merece acolhida. Como cediço, o processamento da recuperação judicial suspende o curso das ações e execuções em face do…
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