Processo 0002187-51.2012.4.01.3603
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002187-51.2012.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838-A POLO PASSIVO:JUCIANA ANGELI FISTAROL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150-A DESTINATÁRIO(S): JUCIANA ANGELI FISTAROL DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - (OAB: MT26150-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460523456) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002187-51.2012.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002187-51.2012.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838-A POLO PASSIVO:JUCIANA ANGELI FISTAROL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e de recurso adesivo interposto por Juliana Angeli Fistarol, em face de sentença (pp. 144-145) proferida em manado de segurança, na qual foi parcialmente concedida a segurança para anular o termo de embargo nº 645005-C, mantendo-se, contudo, o Auto de Infração nº 568146-D, que teve, por motivação, a destruição de “50,52 hectares de floresta nativa na região Amazônica, objeto de especial preservação, sem licença da outorgada pelo órgão ambiental competente” (p.61). Entendeu o juízo de origem que a obtenção do Cadastro Ambiental Rural (CAR) junto ao SEMA/MT e a realização de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) demonstram intuito de regularização e autorizam o desembargo, com o acréscimo de que o embargo não pode ser mantido indefinidamente, sob pena de subverter a lógica do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), que privilegia instrumentos preventivos e a recuperação gradativa do passivo ambiental em detrimento de medidas punitivas imediatas. O IBMA sustentou (pp. 156-179) que a autuação decorreu de fiscalização ("Operação Verdes Veredas II") que constatou a destruição de 50,52 hectares de floresta nativa amazônica sem licença, arguindo, ainda, a Inadequação da via eleita, em razão da necessidade de ampla dilação probatória. Prosseguiu para defender que o IBAMA possui competência comum/supletiva para fiscalizar, especialmente em bioma amazônico (Art. 23, CF e LC 140/2011), bem como que o CAR tem efeito meramente declaratório, não comprovando a regularização ambiental, sendo que a Licença Ambiental Única (LAU) é o documento indispensável e, ainda, que o embargo é medida cautelar administrativa baseada no princípio da precaução para impedir a continuidade do dano. Daí porque requereu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido, mantendo o embargo. Por sua vez, a impetrante alegou (pp. 196-217): a) que o imóvel já estava em fase de regularização antes da autuação (protocolo do CAR em 04/04/2012); b) que a competência para licenciar e, consequentemente, autuar em área rural no MT é da SEMA/MT, conforme a LC 140/2011; c) que a Lei Complementar Estadual nº 343/2008…
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