Processo 0002187-82.2025.8.16.0163

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002187-82.2025.8.16.0163
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Siqueira Campos
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: civelsiqcampos@gmail.com Processo:   0002187-82.2025.8.16.0163 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Imissão na Posse Valor da Causa:   R$30.000,00 Autor(s):   NOELI MARIA DOS SANTOS Réu(s):   APARECIDO RIBEIRO Decisão Trata-se de ação de imissão na posse, com pedido de tutela antecipada, movida por Noeli Maria dos Santos em face de Aparecido Ribeiro. Alega a parte autora, em breve síntese que é legítima proprietária do imóvel localizado na zona urbana do Município de Siqueira Campos/PR, com área de 1.017,45 m², devidamente registrada sob a matrícula n.º 1.415 do Cartório de Registro de Imóveis local; que referido bem teve origem na partilha de bens deixados por Áureo, avô da autora, que originalmente possuía área de 19.000 m²; que após sucessivas transmissões e heranças, a autora, por meio do inventário do falecido pai, Joaquim Lopes, concluído em 22.12.2014, ficou com a fração de 1.017,45 m², havendo reserva de usufruto em favor de sua genitora, Maria de Lourdes, que ocupava parte do imóvel objeto da matrícula; que adquiriu de seu irmão, em 24.02.2015, a fração de 339,15 m², tornando-se momentaneamente proprietária da totalidade de 1.356,60 m²; que após sua separação ocorrida em 18.01.2017, houve partilha do imóvel, restando à autora a área de 1.017,45 m² e ao ex-cônjuge a fração de 339,15 m²; que o requerido, após o falecimento do pai da autora, passou a residir com sua genitora no imóvel pertencente exclusivamente à autora, na fração de 1.017,45 m²; que conforme acima pontuado, enquanto viva, a genitora da autora era usufrutuária do bem, motivo pelo qual tolerou a permanência do requerido no local; que com o falecimento da usufrutuária em 25.12.2024, cessou-se o usufruto e consequentemente o direito do requerido de ocupar o imóvel; que este passou a se recusar injustificadamente a deixar a área, exercendo posse injusta e esbulhadora, sem qualquer título jurídico que autorize a permanência; que visando retomar a posse do imóvel, procedeu com a notificação extrajudicial para que o requerido desocupasse voluntariamente o local, sendo o procedimento cumprido na data de 02/05/2025, contudo, não obteve êxito, razão pela qual não lhe restou alternativa senão buscar o amparo judicial para garantir o seu direito de imediata imissão na posse do imóvel. Diante disso, requereu: a) a concessão de liminar para que seja imediatamente imitida na posse do imóvel, com a expedição de mandado de imissão na posse, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário, conforme autorizado pelo art. 536, § 1º, do CPC; b) os benefícios da gratuidade de justiça; e c) a procedência da ação para que seja confirmada a liminar. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.13). A decisão de mov. 10.1 recebeu a inicial, indeferiu o pedido liminar e determinou a designação de audiência de conciliação. A parte autora apresentou emenda à inicial (mov. 23.1), apontando que propôs a presente demanda como ação de reintegração de posse, contudo, passou a entender que o adequado é a propositura de ação de imissão na posse, uma vez que a posse do imóvel pelo Réu decorre de usufruto anteriormente instituído e já extinto, por falecimento da usufrutuária…

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