Processo 0002187-89.2025.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002187-89.2025.8.27.2713/TO AUTOR : EDELMIR CARLOS PERBONI ADVOGADO(A) : INNIS ROSA DE CASTRO FARIA (OAB TO005430) ADVOGADO(A) : RONIVON FARIAS REIS ARAUJO (OAB TO009205) SENTENÇA Espécie: Auxílio por incapacidade temporária ( ) rural ( X ) urbano DIB: 26/11/2021 DIP: 01/04/2026 RMI: A calcular DCB: Determinado o encaminhamento do segurado para a avaliação de elegibilidade à reabilitação com manutenção do benefício até que o segurado seja considerado reabilitado ou aposentado por invalidez e pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua efetiva implantação, conforme prevê o § 9º, do art. 60, do PBPS (Lei nº 8.213/91). Em até 15 (quinze) dias antes do término do benefício, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a Autarquia Previdenciária (art. 339, § 3º, da IN/INSS nº 128/2022). Nome do beneficiário EDELMIR CARLOS PERBONI CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? (X) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento 20/05/2025 Data da citação 18/02/2026 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/ CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ promovida por EDELMIR CARLOS PERBONI em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é segurada obrigatória do RGPS e, em razão do comprometimento do seu estado de saúde, recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença, registrado sob o NB 538.170.448-4, até 25/11/2021, o qual foi cessado administrativamente. Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão do benefício por incapacidade temporária com conversão em benefício por incapacidade permanente desde a DCB; 3. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e 4. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícia médica e ordenando a citação da parte requerida (evento 9). Apresentado o laudo médico pericial (evento 36). Manifestação da parte autora acerca do laudo (evento 41). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação (evento 46) alegando a ausência de interesse de agir. Com a contestação, juntou documentos. Manifestação da requerente apresentada aos autos no evento 47. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 48). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. II.1 – PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte requerida INSS que não houve o pedido administrativo específico por parte da autora para a concessão do benefício, razão pela qual requereu a extinção dos autos sob o fundamento de falta de interesse de agir pela falta do referido requerimento. Todavia, in casu, a preliminar arguida não deve ser acolhida apenas pela pretensão resistida que se deu pela da contestação da parte requerida. O Supremo Tribunal Federal, em julgado…
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