Processo 0002187-91.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002187-91.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002187-91.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA EDUARDA BEZERRA BRANDAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOUSE FAGUNDES GUIMARAES - SE7708 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, ASSOCIACAO ALAGOANA DE APOIO A EDUCACAO MEDICA, STRIX - EDUCACAO, AVALIACAO E PROJETOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: KATY NAYARA OLIVEIRA DA SILVA - AL21382 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BONIFICAÇÃO EM SELEÇÃO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por MARIA EDUARDA BEZERRA BRANDÃO contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA e OUTROS, indeferiu a liminar pleiteada, por meio da qual a impetrante objetiva a concessão de acréscimo de 10% na nota obtida na prova de residência. 2. Em suas razões, sustenta a requerente, em síntese, que: a) atua na Atenção Básica, desde julho de 2024 até o presente momento, como Médica da Estratégia de Saúde da Família, no Município de Inhapi/AL; b) a região em que atua é considerada como de elevada vulnerabilidade social e com escassez de profissionais médicos, enquadrada como região prioritária para o SUS, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde; c) desse modo, restam cumpridos todos os requisitos previstos no art. 22, § 2º, da Lei 12.871/2013, possuindo, portanto, direito líquido e certo à bonificação prevista no referido dispositivo legal; d) a negativa da banca examinadora é abusiva, pois se sustenta em edital que impõe restrições ilegais ao conceder a bonificação apenas a médicos vinculados a determinados programas (PROVAB ou Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade - PRMFC), em detrimento de outros que atuaram da mesma forma; e) embora a agravante não esteja formalmente vinculada aos programas descritos no edital (PROVAB e PRMFC), as funções que desempenha - carga horária, atribuições e território - são completamente equiparáveis às exercidas pelos profissionais que possuem direito ao bônus; f) ao indeferir o pedido administrativo da agravante quanto à concessão da bonificação de 10% em sua nota, a banca examinadora incorre em violação aos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A Lei 12.871/2013 dispõe que: Art. 22 As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. (...) § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.932, de 1981. 4. Consta dos autos originais declaração emitida pelo Município de Inhapi/AL, atestando que a ora agravante "exerce atividade profissional no município, como Médica da Estratégia de Saúde da Família, estando vinculada ao Programa de Saúde da Família (PSF), conforme preconiza a Política Nacional de Atenção Básica…

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