Processo 0002188-06.2025.5.09.0004
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0002188-06.2025.5.09.0004 AUTOR: FABIOLA ROBERTO RÉU: RLS LOC DE VEICULOS TRANSP ESCOLAR LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47645ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo o mais que consta nos presentes autos, decide-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré e, após declarar a prescrição dos valores de FGTS (principal não recolhido) exigíveis anteriormente a 13/11/2019 e demais parcelas exigíveis anteriormente a 19/11/2020, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE o petitum da Reclamação Trabalhista proposta por FABIOLA ROBERTO em face de RLS LOC DE VEICULOS TRANSP ESCOLAR LTDA (em Recuperação Extrajudicial) e LUCIANE ISAAK, para condenar as rés, a segunda de forma subsidiária à primeira, a pagar à autora, nos termos da fundamentação supra, com os comandos e diretrizes dela constantes, as verbas abaixo descritas: horas extras, integrações e reflexos, deduzidos os valores já pagos;adicional noturno e reflexos, com dedução de importes já quitados;indenização pela estabilidade provisória;FGTS, à razão de 11,2%, sobre as parcelas acima deferidas, exceto as expressamente ressalvadas. Honorários de sucumbência recíproca fixados na fundamentação. Liquidação por cálculos, considerando-se, para o cálculo da correção monetária sobre os créditos ora deferidos, o próprio mês trabalhado, vez que a essa época ocorreu a efetiva lesão de direito ao trabalhador, exceção feita às parcelas que têm vencimento em data própria (férias, décimos-terceiros salários, FGTS e verbas rescisórias). Juros e correção monetária na forma da decisão proferida pelo E. STF, em 18.12.2020, complementada em 25.10.2021 (ED), nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e juros legais equivalentes à variação da TR (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) e, a partir de 30.08.2024, data da vigência da Lei 14.905/2024, deve incidir a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora de acordo com a taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC menos o IPCA, com a possibilidade de não incidência (artigo 406 e §§ do CC). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Observe-se a condição de empresa em Recuperação Judicial da parte ré. Os valores do FGTS deferidos deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora e não pagos diretamente ao (à) trabalhador(a), diante da tese vinculante fixada pelo Pleno do C.TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Após cumprida a obrigação, expeça-se alvará judicial para possibilitar à parte autora a movimentação da conta vinculada ao FGTS. Custas pela ré, sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 65.000,00, no importe de R$ 1.300,00, sujeitas a complementação. Cumprimento no prazo legal. Intimem-se as partes. Nada mais. LIANE MARIA DAVID MROCZEK Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RLS LOC DE VEICULOS TRANSP ESCOLAR LTDA
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