Processo 0002188-19.2025.8.17.8221

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002188-19.2025.8.17.8221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0002188-19.2025.8.17.8221 AUTOR(A): ADALBERTO CORREIA DUARTE JUNIOR DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95 por ADALBERTO CORREIA DUARTE JUNIOR contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados na inicial. I – Relatório: Narra o autor, em sua petição inicial, que, na qualidade de passageiro e profissional de turismo, adquiriu bilhete aéreo para o voo operado pela ré, no trecho Fernando de Noronha/PE – Recife/PE, em 19/05/2025, com partida prevista para as 11h50. Relata que, no momento da decolagem, a aeronave apresentou uma falha na hélice. Sustenta que a companhia aérea insistiu no reembarque dos passageiros na mesma aeronave para testes, sob pena de arcarem com os próprios custos de permanência na ilha, gerando um ambiente de tensão e medo, o qual se intensificou quando a falha se repetiu após o reembarque, forçando nova evacuação. Alega que somente em uma terceira aeronave a viagem foi realizada, culminando em um atraso total de aproximadamente 5 (cinco) horas na chegada ao destino final. Aduz, ainda, que a assistência material fornecida foi inadequada e insuficiente. Em razão do abalo psicológico, da insegurança e dos transtornos profissionais, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 227380061), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa prévia, e a conexão com outro processo de mesma causa de pedir. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, sustentando que o atraso decorreu de manutenção não programada, evento caracterizado como caso fortuito/força maior, o que configuraria excludente de responsabilidade. Afirmou ter cumprido seu dever de assistência material, conforme a Resolução nº 400/2016 da ANAC. Por fim, invocou a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a presunção de dano moral em casos de atraso de voo, exigindo a comprovação do dano efetivo, o que, segundo a ré, não ocorreu. Pleiteou a improcedência total dos pedidos. Este Juízo reconsiderou decisão anterior que suspendia o feito (Id. 233061997), determinando o seu regular prosseguimento por entender que a matéria (fortuito interno) não se amolda ao Tema 1.417 do STF. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, visto que se afigura na espécie o trinômio necessidade/utilidade/adequação caracterizando, portanto, o interesse processual. Observo que a Constituição estabelece como garantia fundamental, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e, muito embora recentemente o ordenamento jurídico pátrio tenha passado a prestigiar os métodos extrajudiciais e consensuais de…

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