Processo 0002188-21.2025.4.05.8307
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002188-21.2025.4.05.8307 RECORRENTE: AZENILDA BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROGERIO BARBOSA DE FARIAS FILHO - PE32531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. PERÍODOS VINCULADOS AO RPPS. AUSÊNCIA DE CTC. AJUSTE DA PLANILHA DE CÁLCULO. VÍNCULOS COM INDICADOR PEXT NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora. A autarquia previdenciária sustenta: (i) impossibilidade de cômputo de períodos vinculados ao RPPS sem apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC); (ii) invalidade de vínculos constantes do CNIS com indicador PEXT, em razão da ausência de comprovação material suficiente; e (iii) impossibilidade de cômputo de períodos em gozo de benefício por incapacidade não intercalados com atividade laborativa. Em contrarrazões, a parte autora requer a manutenção da sentença, afirmando que os períodos vinculados ao RPPS não foram utilizados para concessão do benefício no RGPS e que, ainda assim, remanesce tempo suficiente para concessão da aposentadoria pela regra de transição da EC nº 103/2019. Sustenta, ainda, a validade dos vínculos extemporâneos registrados no CNIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os períodos vinculados ao RPPS podem ser computados sem apresentação de CTC; (ii) saber se os vínculos registrados no CNIS com indicador PEXT podem ser considerados para fins de tempo de contribuição; e (iii) saber se houve cômputo indevido de períodos em gozo de benefício por incapacidade sem intercalamento com atividade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença consignou expressamente que os períodos vinculados ao RPPS não seriam utilizados para concessão do benefício no RGPS, diante da manifestação da própria autora de que pretende aproveitá-los futuramente perante regime próprio. Verificou-se, contudo, que a planilha de cálculo anexada à sentença computou indevidamente os períodos vinculados ao RPPS sem apresentação de CTC, consistentes nos vínculos mantidos junto à Fundação de Saúde Amaury de Medeiros e à Secretaria de Saúde. Refeita a contagem do tempo de contribuição, com exclusão integral dos períodos vinculados ao RPPS desprovidos de CTC, remanesce tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, com 32 anos e 15 dias de tempo total e carência superior a 180 contribuições. Os vínculos constantes do CNIS com indicador PEXT gozam de presunção relativa de veracidade, assim como as anotações em CTPS, incumbindo ao INSS demonstrar concretamente eventual irregularidade, fraude ou inconsistência apta a afastar sua validade. O vínculo mantido junto ao Município de Palmares/PE, no período de 03/01/2005 a 30/11/2008, encontra-se corroborado por declaração emitida pelo próprio ente público, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar sua autenticidade. Quanto aos vínculos junto ao Município de Catende e à Secretaria de Saúde, o INSS…
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