Processo 0002188-29.2024.8.17.2021
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0002188-29.2024.8.17.2021 Embargante: Município de Paulista Embargado: M. D. O. S. Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO MONOCRÁTICA Vieram-me os autos redistribuídos, por sucessão, em 17 de abril de 2026. Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo Município de Paulista contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria em 20 de abril de 2026, por meio da qual foi recebida a apelação tão somente no efeito devolutivo, diante da concessão de tutela de urgência em favor da parte autora na sentença recorrida. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em favor de criança, representada por sua genitora, contra o E. D. P. e o Município de Paulista, objetivando a disponibilização de consulta e acompanhamento médico especializado em neuropediatria, diante de suspeita de transtorno do neurodesenvolvimento. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, condenando os Entes Demandados, solidariamente, a assegurar ao autor consulta e acompanhamento contínuo com médico especialista em neuropediatria, preferencialmente na rede pública de saúde ou, demonstrada a impossibilidade, mediante custeio na rede privada. No mesmo pronunciamento, o Juízo de origem concedeu e confirmou tutela de urgência, determinando a efetiva realização da consulta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio judicial dos valores necessários ao custeio do atendimento particular, observada a apresentação de três orçamentos e a utilização do menor valor. Distribuída a apelação a esta Relatoria, foi proferida decisão recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo, em razão da incidência do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como determinada a correção da autuação para inclusão da Remessa Necessária. Nos presentes Aclaratórios, o Município sustenta, em síntese, que a decisão embargada seria omissa, por não ter examinado expressamente o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado com fundamento no art. 1.012, § 4º, do CPC. Defende a probabilidade de provimento da apelação, sobretudo em razão da alegada ilegitimidade passiva do Ente Municipal, da ausência de prévia negativa administrativa, do teor da Nota Técnica do NATJUS e da inexistência de urgência clínica reconhecida durante a instrução. Sustenta, ainda, a existência de risco de dano grave ao erário municipal, em razão da possibilidade de bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja atribuído efeito suspensivo à apelação. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vício na decisão monocrática e a manutenção do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, por força do art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. É o necessário relatório. É o relatório. Decido. Embora o pronunciamento impugnado tenha versado sobre o processamento da apelação, não se trata de mero despacho de expediente, desprovido de conteúdo decisório. A decisão monocrática embargada definiu o regime de eficácia do recurso interposto e, por consequência, a possibilidade de imediata produção dos efeitos do capítulo sentencial que concedeu tutela provisória em favor da parte autora. Trata-se, portanto, de decisão judicial passível de…
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