Processo 0002188-36.2024.5.06.0000

TRT6 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0002188-36.2024.5.06.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência / Vice-Presidência
Última publicação
27/03/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO PUGLIESI Precat 0002188-36.2024.5.06.0000 REQUERENTE: PAULO SIQUEIRA FERNANDES REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fc876c proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 02994/2024   D E S P A C H O   Em atenção ao despacho de Id e4cc148, foi solicitado à Vara de Origem o envio da cópia do despacho de habilitação de herdeiros com a definição da cota parte de cada um. A 1ª VT do Recife encaminhou tempestivamente o documento solicitado (homologação e cota parte de cada herdeiro), o qual já se encontra devidamente acostado aos autos sob os Ids ccff342 e 2115fe1. Diante da regularização da representação processual do espólio, restam preenchidos os requisitos necessários para o prosseguimento do feito. Assim sendo, considerando a regularidade cadastral nos CPFs dos herdeiros (Ids 5b77072, e95057f, 3d6257c, 4500c2d, 4d3f00c, 94d4626 e 04eb654), determino à Coordenadoria de Precatórios: 1. Proceda com o rateio do crédito observando as retenções legais e contratuais (Id 07023b3), referente à parcela superpreferencial mais a ordem cronológica;  2. Expeça alvará transferindo os valores correspondentes para as contas indicadas no ofício precatório de Id dc1f0fe, com as cautelas de praxe; 3. Em atenção às alterações promovidas pela Resolução nº 613, de 20 de janeiro de 2025 (que trouxe inovações na Resolução nº 303/2019, especialmente o §6º do art. 35 e parágrafo único do art. 36), considerando que a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0008054-42.2024.2.00.0000, na 8ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada em 19 de dezembro de 2024 no CNJ, que assim pontuou: "Propõe-se a alteração parágrafo único do art. 36 e de inclusão do §6º no art. 35 a fim de clarificar a obrigação de se apurar, segundo as regras tributárias em vigor, as contribuições previdenciárias e a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre honorários destacados. O objetivo é evidenciar que a responsabilidade pela declaração e recolhimento dessas parcelas incumbe ao advogado que percebe remuneração pelos serviços advocatícios prestados separados do importe pago pela Administração". E, por último, atentando para a jurisprudência do STJ e do TST, que caminha no sentido da não retenção do IR na fonte e contribuições previdenciárias sobre honorários contratuais, determino a intimação da advogada dos beneficiários para registrar que a ele é quem cabe efetivar, em sendo devidos, os recolhimentos tributários sobre a verba de seus honorários contratuais. RECIFE/PE, 18 de maio de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - P.S.F.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados