Processo 0002188-46.2023.8.16.0031
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: guarapuavavaradefamilia@tjpr.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0002188-46.2023.8.16.0031 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EXEQUENTE: JOSE ADILSON PAIANO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O réu apresentou o cálculo no item 106.3 do processo eletrônico. A parte autora impugnou o cálculo alegando, em suma, que a RMI utilizada pelo INSS não está correta, bem como requereu a remessa para o contador judicial e a majoração dos honorários advocatícios (item 117.1 do processo eletrônico). A parte ré informou que o benefício auxílio-doença fora concedido na modalidade acidentária e anexou o cálculo da RMI, para comprovar a utilização dos salários de contribuição do autor (itens 120.1 e 120.2 do processo eletrônico). O autor requereu a rejeição da manifestação do réu, bem como o acolhimento integral de sua impugnação, com remessa ao contador judicial e majoração dos honorários (item 123.1 do processo eletrônico). É o breve relato. Conforme artigo 61 da Lei nº 8.213/1991, "o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei". Por seu turno, estabelece o artigo 26, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que "Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência." Entretanto, o artigo 29, §10, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.135/2015, prevê que "O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes." Conforme demonstra a memória de cálculo do item 120.2 do processo eletrônico, foi realizado o cálculo previsto no artigo 26, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que resultou em um salário de benefício de R$ 1.117,67. Por seu turno, o cálculo com base no artigo 29, §10, da Lei nº 8.213/1991, resultou em salário de benefício de R$ 1.182,40. Portanto, não assiste razão ao autor em sustentar que deve servir de referência o seu último salário de R$ 1.257,97. Ademais, cabe à parte interessada apresentar cálculo do que considera devido, inexistindo fundamento para remessa ao Contador Judicial. Por conseguinte, rejeito a impugnação apresentada e homologo os cálculos apresentados pelo réu (item 106.3 do processo eletrônico), Requisite-se o pagamento diretamente ao réu, com prazo de 2 (dois) meses, consoante artigo 535, §3º, II, do Código…
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