Processo 0002188-49.2015.5.09.0006
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0002188-49.2015.5.09.0006 AGRAVANTE: HAMIRISI SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA AGRAVADO: SUELEN CRISTINA DOS REIS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0002188-49.2015.5.09.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. RECURSO DA DEVEDORA PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada principal contra decisão que determinou a inclusão de empresa integrante do grupo econômico no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a devedora principal possui legitimidade para interpor agravo de petição contra decisão que determina a integração na lide de outra empresa, sob o fundamento de formação de grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de grupo econômico implica responsabilidade solidária entre as empresas que o compõem, mas não autoriza que uma pessoa jurídica atue em nome próprio na defesa de direito alheio. 4. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, hipótese não configurada nos autos. 5. A insurgência recursal veiculada pela devedora principal dirige-se contra decisão que atinge diretamente a esfera de outra pessoa jurídica, dotada de personalidade e patrimônio próprios, razão pela qual falta à agravante legitimidade processual para recorrer. 6. Aplica-se, por analogia, o entendimento consagrado na OJ EX nº 21, VIII, da Seção Especializada deste Tribunal, segundo o qual não se reconhece legitimidade à pessoa jurídica para defesa de patrimônio alheio. 7. A circunstância de a matéria de fundo relacionar-se ao Tema nº 1.232 da Repercussão Geral não altera a conclusão quanto à ausência de legitimidade recursal da agravante, devendo eventual insurgência ser deduzida pela própria pessoa jurídica atingida, no momento processual oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "A devedora principal não detém legitimidade processual para interpor agravo de petição contra decisão que determina a inclusão, no polo passivo da execução, de outra pessoa jurídica, ainda que sob o fundamento de formação de grupo econômico, por se tratar de defesa de direito alheio, vedada pelo art. 18 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: OJ EX nº 21, VIII, da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da…
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