Processo 0002188-59.2025.8.16.0101
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002188-59.2025.8.16.0101 Processo: 0002188-59.2025.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.042,10 Exequente(s): MATHIAS MICHAEL MOREIRA FERREIRA Executado(s): MATHEUS LUIZ BORGES DE BARROS DECISÃO Vistos. 1. Considerando que o credor protocolou pedido de cumprimento de sentença (evento 45.1), proceda a serventia as anotações necessárias, cumprindo no que couber o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado, art. 68, inciso VII, comunicando-se ao Cartório Distribuidor para a devida anotação na ficha do processo. 2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (arts. 272; 272; e 273, do CPC), ou, caso não o tenha, via carta com AR (art. 274, e art. 513, §2º, do CPC) nos endereços constantes na inicial (certo que é dever da parte mantê-los atualizados, considerando-se válida a intimação enviada nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC), para, nos termos do art. 523, do CPC, combinado com o art. 52, caput, da Lei n.º 9.099/95, que efetue o pagamento voluntário trazido pelo exequente (sendo certo que o cálculo e a petição eventualmente apresentados deverão fazer parte integrante da intimação), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (aplicável aos Juizados Especiais nos moldes do que quanto contido no enunciado n.º 97, do FONAJE). Inviável, em Juizados, a fixação do pagamento dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, e art. 85, §1º, do CPC, em razão da vedação expressa contida no art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Impossível, também, o parcelamento do débito, em razão de regra expressa impedindo essa benesse na fase de cumprimento de sentença (art. 916, §7º, do CPC). Voltando negativo o AR, certifique-se e tornem-me conclusos para análise da incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC, do art. 513, §§3º e 4º, do CPC, e do art. 19, §2º, da Lei n.º 9.099/95. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, desde que assim o requeira (ou tenha requerido), promova-se o bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC. Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD. Destaco que o Sisbajud abrange os Bancos, Cooperativas de Crédito Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) etc, conforme Ofício-Circular n. 18/GLF/2018, do CNJ. 3.1. Autorizo, desde já, a utilização da "teimosinha" pelo prazo máximo de 30 dias. 3.2. Caso a diligência seja frutífera, deverá a secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices de referida poupança, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento). 3.3. Na sequência, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta com AR direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando ciente que, nesse prazo, lhe caberá comprovar as hipóteses contidas nos incisos do citado parágrafo; havendo…
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