Processo 0002188-81.2001.8.11.0055
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0002188-81.2001.8.11.0055 APELANTE: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA APELADO: TATAO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Diego Hartmann, que, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0002188-81.2001.8.11.0055, ajuizada pela parte apelante em desfavor da TATÃO IMOBILIÁRIA LTDA, cujo trâmite ocorre na 4ª Vara da Comarca de Tangará da Serra, MT, acolheu a exceção de pré-executividade oposta, reconhecendo a ocorrência da prescrição direta do crédito tributário, nos seguintes termos (ID. 354371371): “SENTENÇA VISTOS. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em face de TATAO IMOBILIARIA LTDA - ME, para cobrança de débitos de IPTU. O executado, ESPÓLIO DE TATAO IMOBILIARIA LTDA - ME, representado pela inventariante Sra. Lucia da Silva Pinto, opôs a presente exceção. Arguiu, em suma, a ocorrência de prescrição (comum e intercorrente), uma vez que a ação foi ajuizada em 2001, mas a citação válida só ocorreu em 31/03/2017, ou seja, 16 anos após. Defende que, como o ajuizamento é anterior à Lei Complementar nº 118/2005, o marco interruptivo da prescrição seria a citação válida e não o despacho que a ordena. Requereu a extinção do feito com resolução de mérito e a concessão da Justiça Gratuita. Intimado, o Município de Tangará da Serra apresentou impugnação (id. 138245003), refutando as teses defensivas. É o breve relatório. Fundamento e decido. I. DA QUITAÇÃO DA CDA Nº 01368/2001 O Interessado Sr. Jose Neves Sena requereu a extinção da execução referente à CDA nº 01368/2001, alegando tê-la quitado integralmente. Em resposta (id. 138245003), o próprio Município reconheceu o pagamento e informou que fora procedida com a baixa da respectiva CDA 1368/2001 em detrimento do débito quitado. Havendo o reconhecimento expresso do credor quanto à quitação, impõe-se a extinção parcial da execução fiscal no tocante ao débito quitado, prosseguindo-se a demanda executiva tão somente em relação às demais Certidões de Dívida Ativa remanescentes que compõem o objeto da presente execução fiscal. II. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (PRESCRIÇÃO) Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição. O executado alega a prescrição, matéria de ordem pública cognoscível de ofício,…
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