Processo 0002188-88.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002188-88.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002188-88.2026.8.17.9480 PACIENTE: JOSE ERIBERTO DA SILVA SANTOS JUNIOR INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0002188-88.2026.8.17.9480 Paciente: JOSÉ ERIBERTO DA SILVA SANTOS JÚNIOR Impetrante: IVANCLEIDE SIQUEIRA SOUZA – OAB/PE 64.983 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANHARÓ/PE Processo criminal originário nº: 0000438-50.2025.8.17.4480 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado por Ivancleide Siqueira Souza, OAB/PE nº 64.983, em favor de JOSÉ ERIBERTO DA SILVA SANTOS JÚNIOR, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Sanharó/PE, nos autos da ação penal nº 0000438-50.2025.8.17.4480, na qual o paciente foi condenado à pena definitiva de 08 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, pela prática das infrações penais tipificadas no art. 155, § 4º, inc. II, do CP c/c art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14 de fevereiro de 2025, pela prática, em tese, de crimes patrimoniais contra seus avós idosos, tendo sido realizada audiência de custódia em 16 de fevereiro de 2025, oportunidade em que lhe foi concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas, inclusive afastamento do lar e proibição de contato com as vítimas. Posteriormente, em 31 de março de 2025, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado em continuidade delitiva, previsto no art. 155, § 4º, II, e § 4º-C, II, c/c art. 71, todos do Código Penal, em concurso material com o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida em 27 de abril de 2025, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente em razão do descumprimento das cautelares anteriormente impostas. Segundo a narrativa constante do parecer da Procuradoria de Justiça, a denúncia descreve que, entre os dias 04 e 24 de fevereiro de 2025, o paciente, mediante abuso de confiança, teria subtraído diversos bens móveis pertencentes aos seus avós maternos, José Leite Guedes e Marliete Batista Guedes, ambos maiores de 60 anos, consistindo a subtração em mercadorias do estabelecimento comercial do avô e valores em espécie retirados da carteira e do bolso da vítima. Consta, ainda, que, em continuidade, teria descumprido medida protetiva de urgência deferida em favor de sua avó, ao pular o muro da residência, no dia 24/02/2025, para subtrair novos pertences, dentre eles botijão de gás, sanduicheira, forno e tênis. Sobreveio sentença penal condenatória, proferida em 20 de abril de 2026, na qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o paciente à pena definitiva de 08 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade para garantia da ordem pública e proteção das vítimas idosas. Em suas razões, a impetrante…

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