Processo 0002188-92.2013.4.02.5116
TRF2 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO PENAL Nº 0002188-92.2013.4.02.5116/RJ RÉU : FRANCISCO GUIMARAES NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LUCAS CHELLES MESQUITA NEVES (OAB RJ204201) RÉU : CLAUDIA HELENA ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS CHELLES MESQUITA NEVES (OAB RJ204201) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Trata-se de ação penal pública que imputou a ALBERTINA BRAZ DE SOUZA, FRANCISCO GUIMARÃES NASCIMENTO e CLÁUDIA HELENA ARAÚJO DOS SANTOS, a prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, à primeira acusada e imputado o cometimento do crime descrito no art. 313-A, também do Código Penal, ao segundo e terceiro acusados O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "DISPOSITIVO Face ao exposto, presente o juízo de reprovabilidade da conduta do acusado, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e condeno FRANCISCO GUIMARÃES NASCIMENTO e CLÁUDIA HELENA ARAÚJO DOS SANTOS como incursos nas sanções do artigo 313-A do Código Penal. Dosimetria da pena dos acusados: FRANCISCO GUIMARÃES NASCIMENTO 1. Pena-base: Na primeira fase de aplicação da pena, observo que réu é reincidente. Não há elementos para aferir sua personalidade. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do delito não desbordam do ordinário. As consequências merecem valoração negativa, porquanto a concessão indevida de benefícios previdenciários traz prejuízos sistêmicos e, tendo em vista a condição atual de deficit nos cofres da previdência, poderá comprometer a concessão de benefícios previdenciários às gerações futuras. Não houve influência do comportamento da vítima. Assim, reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 2. Pena provisória: Na segunda fase, não verifico incidir no caso quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão por que mantenho a pena em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 3. Pena definitiva: Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena. Dessa forma, fixo a pena definitivamente em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto (Código Penal, art. 33, § 2°, 'c'). Pena de multa Quanto à pena de multa, entendo que, na fixação de suas unidades, devem ser observadas todas as circunstâncias que influíram na dosagem da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, majorantes e minorantes, e, uma vez atendida a ideia de proporcionalidade, num momento subsequente, o valor da penalidade pecuniária será balizado pela capacidade econômica do réu. Assim, fixo em 36 (trinta e seis) dias-multa, uma vez que esse é o montante que guarda relação de proporcionalidade com a sanção corporal aplicada, bem assim o seu valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, atualizado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos No ponto, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando o não cumprimento dos pressupostos subjetivos estabelecidos no artigo 44, inciso III, do Código Penal: "Artigo 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...) III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente (...)." Assim, inobstante condenação do réu à pena corporal…
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