Processo 0002188-92.2021.8.16.0200

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002188-92.2021.8.16.0200
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 0002188-92.2021.8.16.0200 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu HIGOR GABRIEL FÉLIX CORDEIRO. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de HIGOR GABRIEL FÉLIX CORDEIRO, brasileiro, desempregado, convivente, portador da Carteira de Identidade n. 14.506.305- 1-PR e do CPF n. 147.525.959 07, nascido em 08 de junho de 2000, com 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato, filho de Sonia Morais Felix e João Cordeiro, residente na Rua Nossa Senhora de Caravaggio, 203, Sitio Cercado, Curitiba/PR, como incurso nas sanções do artigo 155, §§1º e 4º, inciso I, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta: “ No dia 26 de dezembro de 2021, por volta das 03h30min, na Rua Helena Grodzki, nº 900, Estação da TIM, bairro Ganchinho, neste Município e Foro Central de Curitiba/PR, o denunciado HIGOR GABRIEL FELIX CORDEIRO, com consciência e vontade, mediante rompimento de obstáculo consistente em cortar a cerca que circunda o local, tentou subtrair, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisa alheia móvel, consubstanciada em fios metálicos, avaliados em aproximadamente R$ 287.106,33 (duzentos e oitenta e sete mil, cento e seis reais e trinta e três centavos), de propriedade da empresa TIM, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que Jacks William flagrou HIGOR cortando a cerca e este, quando avistou Jacks William, saiu correndo. Consta dos autos que a Central repassou uma ocorrência onde havia um policial na Rua Nossa Senhora de Caravaggio com um indivíduo abordado. O policial da reserva, Soldado Jacks William, estava transitando próximo à Estrada do Ganchinho quando avistou um indivíduo moreno com um objeto na mão, sendo um corta-frio. O indivíduo estava cortando a cerca e quando avistou o policial, saiu correndo. O Soldado Jacks William acompanhou o indivíduo à distância e o abordou, chamando apoio da equipe. Posteriormente, o indivíduo foi identificado como sendo HIGOR GABRIEL FELIX CORDEIRO. Com o denunciado foi apreendida 01 (uma) tesoura do tipo corta vergalhão (corta-frio), de aproximadamente 60cm (sessenta centímetros), com cabo na cor vermelha, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 8.2. Os fatos narrados encontram-se comprovados pelo boletim de ocorrência (mov. 8.1), pelo auto de exibição e apreensão (mov.8.2), pelos autos de avaliação (mov. 73.8 e 81.3) e pelos termos de depoimento das testemunhas (movs. 73.4 e 73.5)”. A denúncia foi recebida em 29/04/2025 (mov. 100.1). Citado (mov. 119.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 127.1), reservando-se para manifestar sobre o mérito após a produção de provas. Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 129.1). Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação (mov. 171.1/171.2 e 172.1). Em continuação, foi colhido o depoimento de uma testemunha de acusação e decretada a revelia do réu (mov. 213.1 e 214.1). Em alegações finais escritas (mov. 220.1), o Ministério Público pleiteou “seja julgada IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida através da denúncia de mov. 93.1, a fim de absolver o acusado HIGOR GABRIEL FÉLIX CORDEIRO, pela prática do delito de furto qualificado tentado, de acordo com a fundamentação exposta”. O acusado apresentou memoriais escritos (mov. 224.1), pugnou pela absolvição pela insuficiência de provas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação…

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