Processo 0002188-93.2024.5.09.0245

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002188-93.2024.5.09.0245
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU ROT 0002188-93.2024.5.09.0245 RECORRENTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. RECORRIDO: MAURILIO DE LIMA CAVANHI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38561b9 proferida nos autos. ROT 0002188-93.2024.5.09.0245 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COPEL DISTRIBUICAO S.A. ALESSANDRA MARA SILVEIRA CORADASSI (PR27137) BRUNNO RAFAEL VERSALLI SERAFINI (PR62774) CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS (PR24537) CHARLES MICHEL LIMA DIAS (PR29084) Recorrido:   ELETROSAM MANUTENCOES ELETRICAS LTDA Recorrido:   Advogado(s):   MAURILIO DE LIMA CAVANHI ANSELMO MASCHIO (PR12584) CAROLINE ALCANTARA SERRANO (PR74862) ENRICO MASCHIO (PR73912)   RECURSO DE: COPEL DISTRIBUICAO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 3b298f7; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 088c2fe). Representação processual regular (Id 4311623). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ef8665b: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id ef8665b: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ddc037a, cccdec0: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 0dcc568, f0a8ed7 ; Depósito recursal recolhido no RR, id dee850b, 8edf8a4 : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A segunda reclamada Copel Distribuição S/A argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que não houve análise quanto ao argumento de ser indevida aplicação da decisão do STF na ADI 1649-1/DF ao caso concreto, tendo deixado de aplicar o Tema n.º 1.118 do STF. Pede o retorno dos autos ao Regional para novo julgamento dos embargos de declaração. Fundamentos do acórdão recorrido: "Verifica-se nos autos que o autor foi contratado pela ré Eletrosam Manutenções Elétricas Ltda para exercer a função de instalador de linhas elétricas, no período de 06/10/2015 a 20/02/2024 (CTPS de fl. 22), e prestou serviços em favor da recorrente, tomadora dos serviços. Na sentença houve reconhecimento de inadimplência de verbas rescisórias, diferenças de horas extras (inclusive labor em domingos e feriados e horas intervalares), diferenças de adicional noturno, horas de sobreaviso, férias inadimplidas, indenização relativa ao vale-refeição e ao vale-compra, prêmios assiduidade, salários normativos previstos em CCT e recolhimento irregular de FGTS (id. ef8665b). O julgador de primeiro grau reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços por entender que deixou de integrar a Administração Pública a partir de sua privatização e, portanto, não há exigência de demonstração de conduta culposa para caracterização de sua responsabilidade. O entendimento firmado nesta 4ª Turma tem sido o de que a ré Copel Distribuição S.A. não integra a Administração Pública, não se tratando de sociedade de economia mista, diferente do que ocorre com a ré Copel S.A., de…

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