Processo 0002189-09.2021.8.17.2380

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002189-09.2021.8.17.2380
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cabrobó
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0002189-09.2021.8.17.2380 AUTOR(A): ANTONIO FREIRE DE BRITO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” envolvendo as partes acima epigrafadas. A parte autora asseverou, resumidamente, que estão sendo realizados descontos no seu benefício previdenciário, em virtude de um empréstimo consignado supostamente contratado com a parte ré. Ocorre que, segundo a sua versão, desconhece a origem dos referidos descontos. Pretende, assim, a anulação do contrato nº 0123389038091, a indenização pelos danos morais supostamente experimentados e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados. Determinou-se a emenda da petição inicial (ID 96116368), para que a parte autora juntasse aos autos documentação em nome próprio que provasse seu domicílio nesta Comarca, bem como procuração atualizada. Em cumprimento ao despacho retro, a parte autora se manifestou no ID 103479418. Recebida a petição inicial, concedeu-se à parte autora a gratuidade da justiça e determinou-se, dentre outras providências, a citação da parte ré (ID 104809354). Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 107442689). Alegou, preliminarmente ao mérito, a ausência de interesse processual, a conexão com outro(s) processo(s), a inépcia da petição inicial e a necessidade de juntada dos extratos da conta corrente de titularidade do consumidor. No mérito, argumentou, em síntese, que: a) o contrato de empréstimo consignado foi regularmente contratado pela parte autora; b) o valor contratado foi efetivamente disponibilizado ao(à) consumidor(a), que pôde utilizá-lo desde então; c) a situação vivenciada pela parte autora não caracteriza dano moral passível de indenização; e d) é descabida a restituição, mormente em dobro, do indébito. Ao final, para o caso de procedência dos pedidos autorais, requereu a devolução do valor recebido ou o abatimento no valor da possível condenação. A parte autora apresentou impugnação à contestação oferecida pela parte adversa (ID 110505414). Concedeu-se prazo às partes para especificação de provas (ID 111892183), o que foi cumprido nos IDs 115547974 e 116246816. Determinou-se a realização de perícia grafotécnica (ID 123631421). O laudo pericial foi juntado no ID 231991294. Após a manifestação das partes e/ou o decurso do prazo que lhes foi concedido, os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares ao mérito A parte ré alegou a ausência de interesse de agir. Pondero, todavia, que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o requerimento administrativo não se afigura como pressuposto para o ajuizamento de ações desta natureza, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, inc. XXXV, da CRFB. Além do mais, a parte ré ofereceu contestação, na qual, em longo arrazoado, opôs-se à pretensão deduzida pela parte autora, caracterizando, assim, resistência, de onde se extrai o interesse de agir. A parte ré sustentou, outrossim, a existência de conexão com outro(s) processo(s). Contudo, considerando que o(s) contrato(s) discutido(s) no(s) processo(s) mencionado(s) pela parte ré é(são)…

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