Processo 0002189-20.2026.8.17.4001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002189-20.2026.8.17.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0002189-20.2026.8.17.4001 AUTOR(A): GABRIELLY GOMES BRITO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240339153, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. 1. Ciente da petição de ID 239739549, na qual a parte autora noticia o descumprimento da decisão de tutela provisória de urgência de ID 238762935, que determinou ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a imediata conversão do benefício auxílio-doença comum B31 (NB 724.906.851-3) em auxílio-doença acidentário B91, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 01/04/2026. 2. Ressalte-se que a referida decisão permanece hígida e eficaz, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pelo INSS no Agravo de Instrumento nº 0012834-45.2026.8.17.9000. 3. Diante disso, INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para comprovar o integral cumprimento da decisão de ID 238762935, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. 4. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo para manutenção do benefício, suscitada pelo réu, não lhe assiste razão, visto que não se faz necessário o pedido na esfera administrativa nos casos de prorrogação para ter-se acesso ao Judiciário. Nesse sentido, segue o julgado do STF no RE n° 631240: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Quanto ao disposto ao não atendimento do art. 129-A, da lei 8213/91, revela-se que os documentos acostados aos autos mostram-se suficientes, neste momento processual, para o regular prosseguimento do feito, estando a petição inicial devidamente instruída com documentação médica e elementos necessários à análise da controvérsia. 6. Ademais, a realização de perícia médica judicial prévia à citação do réu não constitui requisito absoluto de validade do…

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