Processo 0002189-26.2025.8.27.2724

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002189-26.2025.8.27.2724
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002189-26.2025.8.27.2724/TO AUTOR : LINDALVA PIMENTEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE RODRIGUES LIMA (OAB GO070168) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL   promovida por  LINDALVA PIMENTEL DE SOUZA   em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS . Decisão determinando a juntada de comprovante de endereço pela parte autora, sob pena de indeferimento da inicial ( evento 11 ). Intimada, a requerente apresentou comprovante de endereço ilegível ( evento 15, OUT2 ). Nova decisão determinando à demandante a juntada de comprovante de endereço legível, sob pena de indeferimento da inicial ( evento 17 ). No evento 13, a parte autora peticionou informando o cumprimento da determinação de emenda à inicial, contudo, deixou de juntar aos autos o comprovante de endereço legível. Em seguida, os autos foram conclusos. É o relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deverá preencher os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo que em caso de inobservância, será inepta e, consequentemente, indeferida, extinguindo-se, assim, o feito sem julgamento do mérito. Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará : I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.  – Grifo nosso Eis o que dispõe a Lei Processual Civil sobre o indeferimento da inicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.  – Grifo nosso E ainda: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas as prescrições dos art. 106 e 321; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a inicial;  – Grifo nosso Instada por duas vezes a promover a emenda da inicial para que apresentasse comprovante de endereço atualizado e legível (eventos 11 e 17), a parte autora não cumpriu com a determinação (eventos 15 e 21). Nesse ponto, imperioso destacar que, nos termos do art. 319, II, do CPC, a necessidade de…

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