Processo 0002189-38.2025.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0002189-38.2025.8.27.2720/TO AUTOR : LOURENCIO ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456) DESPACHO/DECISÃO DA NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO Em análise mais acurada dos autos, constato que a matéria fática e jurídica debatida na presente lide (descontos a título de título de capitalização) não se subsome à tese objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0010329-83.2019.8.27.0000 (Tema 2), o qual versa especificamente sobre a validade de contratos de mútuo (empréstimo consignado) firmados por idosos analfabetos. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no Evento 18 e DETERMINO O IMEDIATO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO do presente feito, revogando a decisão proferida no Evento 9. PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. RECEBO a inicial e sua emenda (se houver). 2. Não tendo informado , INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e da parte requerida, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II). Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso . 3. De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de Impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. 4. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 5. POSTERGO a análise do pedido de inversão do ônus da prova para após o contraditório. 6. DESIGNO audiência de conciliação, conforme pauta disponível na escrivania, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º). 7. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte pessoalmente para comparecer ao ato. 8. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). 9. INTIME-SE a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição , devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data designada para a audiência, sob pena de realização do ato. (CPC, art. 334, § 5º). 10. Caso ambas as partes manifestarem-se, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o…
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