Processo 0002189-54.2026.8.17.2470

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002189-54.2026.8.17.2470
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0002189-54.2026.8.17.2470 AUTOR(A): WELITA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BMG DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, com base nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação Indenizatória por Dano Material c/c Indenização Compensatória por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por WELITA MARIA DA SILVA em face do BANCO BMG S/A. A parte autora, em sua petição inicial, narra que é agricultora, viúva e beneficiária do benefício previdenciário de pensão por morte, registrado sob o número 169.824.487-5. Afirma ter sido surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que alega jamais ter solicitado ou autorizado sob essa modalidade junto à instituição financeira ré. Sustenta que sua intenção nunca foi a de contratar um cartão de crédito, mas que o banco, de maneira abusiva e violando os deveres de informação e transparência, teria formalizado essa modalidade contratual de forma dissimulada. Alega que contratou o crédito certa de que possuía prazo determinado de setenta e dois meses e parcelas fixas, mas que tomou conhecimento de que o desconto que possui em folha de pagamento do INSS, denominado empréstimo do cartão consignado (RMC), contratado em abril de 2016, não tem parcela fixa e sequer possui prazo de conclusão, tornando-se um desconto por prazo indeterminado e infinito. Aduz, de forma contundente, que a operação financeira imposta pelo banco réu configura uma prática de dívida perpétua. Conforme sua narrativa, as deduções mensais vêm ocorrendo desde abril de 2016, totalizando cento e vinte e um meses de descontos ininterruptos que já somam o montante de R$ 6.106,04, sem que o saldo devedor principal seja amortizado de forma efetiva, pois os pagamentos cobririam apenas juros e encargos rotativos. Diante desse cenário, a parte autora formulou um pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar e sem a oitiva prévia da parte contrária, para que este juízo determine a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de empréstimo de cartão consignado (RMC), bem como a liberação da margem consignável averbada junto ao INSS, sob pena de multa diária de R$ 300,00 por descumprimento, conforme consta na petição inicial (ID 240279401). A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, procuração (ID 240279402), histórico de créditos do INSS que demonstra os descontos (ID 240279403), comprovante de que a reserva de margem é do Banco BMG S/A (ID 240279404) e comprovante de residência (ID 240279407). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência, dispondo que sua concessão está condicionada à existência de elementos que evidenciem, de forma simultânea, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, também conhecida como fumus boni iuris, representa um juízo de verossimilhança sobre a existência do direito alegado pela parte. Não se exige, nesta fase, uma certeza absoluta, mas uma plausibilidade robusta,…

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