Processo 0002189-94.2019.5.11.0052

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002189-94.2019.5.11.0052
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0002189-94.2019.5.11.0052 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: FRANCISCO VILANI DA SILVA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) DISTRIBUIDORA VRIL COMERCIO ODONTO MEDICO HOSPITALAR EIRELI - EPP, de parte, do teor do Acórdão de Id. 783f223, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento26033010315559300000015883005, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. ÔNUS DE INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo Estado de Roraima contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em execução trabalhista na qual figura como responsável subsidiário, após o inadimplemento da devedora principal, frustrada a tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud e determinado o redirecionamento da execução ao ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeitou os embargos à execução é nula por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se é válido o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário sem o esgotamento de todas as medidas de constrição patrimonial em face do devedor principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Nulidade de fundamentação. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente ao explicitar que o convencimento judicial decorre da tentativa frustrada de constrição via Sisbajud nos autos e da notória insolvência da devedora principal em outros processos, atendendo ao dever constitucional de motivação. Rejeita-se. 4. Redirecionamento da execução. O inadimplemento do devedor principal e a inexistência de bens prontamente localizáveis autorizam o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, em observância à efetividade da tutela jurisdicional e à razoável duração do processo. 5. Incumbe ao devedor subsidiário, ao invocar o benefício de ordem, indicar bens eficazes e suficientes do devedor principal, ônus que não foi cumprido, pois houve apenas pedido genérico de novas diligências. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o devedor principal, salvo indicação comprovada de bens suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução ao responsável subsidiário é legítimo diante do inadimplemento do devedor principal e da ausência de bens prontamente localizáveis, independentemente do esgotamento de todas as diligências executivas. 2. O benefício de ordem somente impede o redirecionamento quando o devedor subsidiário indica, de forma concreta e eficaz, bens do devedor principal suficientes para a satisfação integral do…

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