Processo 0002190-11.2009.8.06.0055
TJCE • Interdito Proibitório
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br Processo nº 0002190-11.2009.8.06.0055 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor(a): ANTONIA UCHOA PEREIRA e outros Réu: JOSE MAGALHAES MARIANO SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ENIVALDO PINTO PEREIRA e ANTONIA UCHOA PEREIRA em face de JOSÉ MAGALHÃES MARIANO, todos qualificados nos autos. Os autores alegam posse sobre imóvel situado na Rua Antônio Neco, nº 237, Canindé/CE, e narram que o réu, vizinho, vem ameaçando sua posse sobre uma viela ("beco") existente entre os dois imóveis, com intenção de apropriar-se exclusivamente da área. Requereram mandado proibitório com cominação de multa diária e a realização de perícia técnica para delimitação dos imóveis. Citado, o réu contestou, pleiteando a gratuidade de justiça e sustentando, no mérito, que o "beco" integra seu terreno, negando a prática de turbação ou esbulho. Houve réplica, audiência de justificação, na qual a conciliação restou infrutífera e o juízo determinou que as partes se abstivessem de modificar a área, sob pena de multa de R$ 500,00/dia; e audiência de instrução, na qual foi deferida a produção de prova pericial. O laudo foi depositado nos autos (ID 111749184). Os autores concordaram com suas conclusões e requereram o julgamento antecipado (IDs 178894222 e 196276056). O réu, devidamente intimado, permaneceu silente. O julgamento foi anunciado pela decisão de ID 195431148. É o relatório. Decido. 2. Preliminares 2.1. Do pedido de justiça gratuita formulado pelo réu O réu, em sua contestação (SAJ p. 47), requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (SAJ p. 51). Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso dos autos, a parte autora não apresentou impugnação específica a esse pedido, e os elementos constantes do processo não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do réu, que se declarou pobre na forma da lei. Dessa forma, não havendo provas que infirmem tal declaração, o benefício deve ser concedido. Diante do exposto, acolho o pedido e defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, JOSÉ MAGALHÃES MARIANO. 3. Mérito 3.1. Da proteção possessória e dos requisitos do interdito proibitório A presente ação de interdito proibitório encontra fundamento no direito do possuidor de ser protegido contra ameaças que possam resultar em turbação ou esbulho de sua posse. A legislação civil e processual civil estabelece os requisitos para tal proteção. O Código Civil, em seu artigo 1.210, assegura ao possuidor o direito de ser segurado de violência iminente, caso tenha justo receio de ser molestado. De forma complementar, o Código de Processo Civil detalha o procedimento do interdito proibitório: Art. 567, CC. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou do esbulho iminente,…
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