Processo 0002190-17.2025.5.12.0028
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0002190-17.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: JULIA DOS ANJOS FILIPIAK RECLAMADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d9d44b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Julia dos Anjos Filipiak contra Hospital Nossa Senhora das Graças na Ação Trabalhista ATSum 0002190-17.2025.5.12.0028, para, nos termos e limites da fundamentação, condenar o Réu na obrigação de pagar à parte autora: a) diferenças de horas extras e reflexos; e b) honorários de sucumbência. Defiro à Autora a gratuidade da justiça. Condeno a parte autora a pagar aos procuradores do Réu os honorários de sucumbência. Essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Os valores da presente condenação não podem ultrapassar os valores postulados em cada verba na petição inicial. Todas as parcelas da condenação possuem natureza salarial, com exceção dos reflexos em aviso prévio, férias indenizadas com um terço e FGTS+40%. Descontos do IRPF nos termos do art. 12-A, Lei n. 7.713/88, regulamentado pela IN RFB 1.500/2014 (Súmula 368, VI, TST), não devendo incidir sobre os juros (OJ 400, SDI-1, TST). Contribuições previdenciárias nos termos dos art. 43, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.212/91 (Súmula 368, II, III e V, TST), ficando excluídas dos cálculos as contribuições sociais devidas a terceiros, as quais não abrangem as do SAT (Súmula 454, TST). As contribuições previdenciárias suportadas pelo trabalhador não alcançam os respectivos juros e multa sobre elas aplicados, os quais são de inteira responsabilidade do empregador. Também deverá ser observado o disposto no § 4º do art. 879 da CLT. Deverá ser observado ainda que o Réu, por ser entidade beneficente com certificação CEBAS vigente, está isento de eventual recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias nestes autos, ante o disposto no art. 195, §7º da CF/1988 e no art. 3º da LC 187/2021. Até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) devem ser aplicados a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), qual seja, a TR, nos termos definidos pelo STF na ADC 58. Em relação à fase judicial (a partir da data do ajuizamento da ação), a atualização com os juros devem seguir unicamente a taxa SELIC até 29-8-2024 e a partir de 30-8-2024 a atualização monetária será o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do CC (TST, SDI-1, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Esses índices incidem apenas sobre o crédito líquido, ou seja, do crédito deferido ao Autor deve ser deduzida a contribuição previdenciária a cargo do obreiro e, em seguida, o imposto de renda, para somente depois incidirem tais índices de correção e juros, sob pena de o trabalhador auferir rendimentos sobre um capital que não é seu. Arbitro os honorários do perito responsável pelo laudo de insalubridade em R$ 2.500,00, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Como a sucumbência da pretensão objeto da perícia foi da parte autora, condeno-a no…
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