Processo 0002190-18.2026.8.16.0158
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Autos nº. 0002190-18.2026.8.16.0158 Processo: 0002190-18.2026.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$316.621,40 Autor(s): LEOCIR MOREIRA Réu(s): CESAR AUGUSTO MUSIALAKI KAROLINA KINAPIK LIDIANA KNAPIK MUSIALAKI THIAGO AUGUSTO KNAPIK Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes ajuizada por LEOCIR MOREIRA em desfavor de CESAR AUGUSTO MUSIALAKI, THIAGO AUGUSTO KNAPIK, LIDIANA KNAPIK MUSIALAKI e KAROLINA KNAPIK. Em análise preliminar da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico a necessidade de saneamento prévio por meio de emenda à inicial, a fim de possibilitar a parte autora que preste esclarecimentos antes de determinar o prosseguimento do feito. Da leitura da inicial constata-se uma narrativa fática que, embora rotulada pela parte autora como oriunda de um "contrato verbal de empreitada" (relação de natureza civil), descreve minudentemente elementos caracterizadores de relação de emprego. O autor relata que prestou serviços de forma contínua durante 13 anos, com subordinação jurídica irrestrita às ordens dos réus, sem autonomia para negociar com terceiros ou fixar o modo de execução, além de atuar com total dependência econômica e técnica. Ao fundamentar o pedido indenizatório na quebra de uma relação pautada por subordinação, pessoalidade e não eventualidade, a demanda pode vir a atrair a incidência das disposições da CLT e a competência absoluta da Justiça do Trabalho, por força do comando inserto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Assim, caberá à parte autora esclarecer, de forma categórica, os limites da lide que pretende instaurar na Justiça Comum Estadual. Ainda, o autor pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de hipossuficiência financeira decorrente da ruptura contratual. Nos moldes do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em tela, verifica-se certa contradição entre a alegada hipossuficiência e a farta prova documental trazida pela própria parte autora no momento da distribuição. A planilha apresentada (mov. 1.3) atesta rendimentos sucessivos na casa de centenas de milhares de reais por safra. Corroborando os vultosos valores, os extratos bancários de 2020 (mov. 1.4) e de 2023 (mov. 1.5) demonstram créditos anuais que ultrapassam consideravelmente a quantia de R$ 600.000,00, englobando robustas transferências via PIX, saques em espécie de alta monta e valores mantidos em aplicações financeiras. Tais elementos objetivos colacionados aos autos rechaçam, in statu assertionis, o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da benesse, evidenciando capacidade econômica incompatível com a gratuidade. Diante do exposto, nos termos dos artigos 321 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, (i) emende a inicial para sanar as contradições envolvendo a competência material deste Juízo, expurgando da causa de pedir os fatos e…
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