Processo 0002190-40.2022.8.27.2716
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002190-40.2022.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002190-40.2022.8.27.2716/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELADO : AMILTON BATISTA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A) : ONIVALDO SOARES CARDOSO (OAB TO009177) ADVOGADO(A) : KELLY OLIVEIRA SOARES (OAB TO009176) APELADO : HERICA CARDOSO BARBOSA (RÉU) ADVOGADO(A) : ONIVALDO SOARES CARDOSO (OAB TO009177) ADVOGADO(A) : KELLY OLIVEIRA SOARES (OAB TO009176) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA LITIGIOSA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAUSA DE PEDIR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de reintegração de posse, na qual foi rejeitado o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito, sob fundamento de ausência de comprovação dos requisitos da tutela possessória. Os autores alegaram esbulho possessório sobre parte de imóvel rural supostamente apropriada indevidamente pelos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se os apelantes comprovaram o exercício anterior da posse sobre a área litigiosa; (ii) estabelecer se houve demonstração válida do alegado esbulho possessório e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC; e (iii) determinar se a ausência de individualização da área supostamente esbulhada e a alteração substancial da narrativa fática comprometem a procedência da pretensão possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data da ocorrência e da perda da posse, conforme dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil. 4. A mera demonstração da propriedade não supre a exigência de prova da posse, pois a posse constitui poder de fato e demanda demonstração concreta do exercício dos poderes inerentes ao bem, nos termos do art. 1.196 do Código Civil. 5. A prova documental apresentada mostrou-se genérica, frágil e insuficiente para individualizar a área litigiosa e para comprovar o efetivo exercício da posse pelos autores. 6. Os próprios autores afirmaram em audiência que se afastaram fisicamente do imóvel há mais de dez anos em razão de mudança Goiânia/GO, o que enfraquece substancialmente a alegação de posse atual ou contemporânea ao suposto esbulho. 7. O auto de constatação lavrado por Oficial de Justiça, revestido de fé pública e presunção relativa de veracidade, atestou a ausência de posse atual dos autores e o estado de abandono do imóvel, reforçando a improcedência da pretensão. 8. A ausência de delimitação objetiva da área supostamente esbulhada, reconhecida pelos próprios autores ao afirmarem desconhecer a medida exata da área dos fundos, inviabiliza a identificação segura do objeto litigioso e compromete a própria causa de pedir. 9. A alteração da narrativa em audiência, ao sustentar que o terceiro mencionado na petição inicial seria mero detentor precário e não possuidor autônomo, representa modificação substancial da causa de pedir, afetando a coerência da versão autoral e fragilizando a credibilidade da pretensão possessória. 10. Não se pode reconhecer esbulho de posse cuja própria existência não foi demonstrada de forma robusta e coerente, impondo-se a manutenção da sentença de…
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