Processo 0002190-62.2025.5.05.0561

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002190-62.2025.5.05.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porto Seguro
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0002190-62.2025.5.05.0561 RECLAMANTE: ANDERSON LUIZ QUEIROZ DOS SANTOS RECLAMADO: EMAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89b2cdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte. No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré EMAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA a satisfazer à parte autora ANDERSON LUIZ QUEIROZ DOS SANTOS as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: a) de pagar: a.1) aviso prévio proporcional de 30 dias (Lei 12.506/2011), com sua integração ao contrato de trabalho para todos os efeitos, nos termos do art. 487 § 1º, in fine, da CLT, projetando o término contratual para o dia 22/05/2025; a.2) férias proporcionais com o terço constitucional do período aquisitivo 2024/2025; a.3) gratificação natalina proporcional do ano de 2025; a.4) abono, nos termos da cláusula 4ª, §2º, da CCT 2025/2026 (ID 9fdc8ad); a.5) diferenças salariais decorrentes do aumento estabelecido na cláusula 4ª, “a”, da CCT 2025/2026; a.6) reflexos do auxílio café da manhã em aviso prévio, férias com o terço constitucional e gratificação natalina; a.7) FGTS sobre as parcelas objeto da condenação que constituam sua base de cálculo, bem como a indenização de 40%, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do FGTS na CEF. Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento; a.8) multa do art. 477, §8º, da CLT; a.9) multa do art. 467 da CLT. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em face de VERACEL CELULOSE S.A. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte ré deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte autora honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST, admitindo-se a execução conjunta com os créditos da parte autora. A parte autora deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte ré honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, vedada a compensação com os honorários de sucumbência dos(das) procuradores(as) da parte autora, contudo ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo. A parte ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, autorizada a dedução da quota-parte do(a) empregado(a), na forma do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, regulamentador da Lei nº 8.212/91, respeitado o teto máximo de contribuição previsto para cada mês (regime de competência). Determino sejam deduzidos e recolhidos dos créditos da parte autora os valores devidos a título de IRPF, obedecido o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, bem como no art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e Instruções Normativas da Receita Federal. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 300,00, complementáveis ao…

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