Processo 0002190-69.2025.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002190-69.2025.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA MSCiv 0002190-69.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: MICHAEL DOUGLAS PINHEIRO DE MOURA FREITAS IMPETRADO: JUÍZO DA 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº TRT - 0002190-69.2025.5.06.0000 (MSCiv) Órgão Julgador: Primeira Seção Especializada Relatora: Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Impetrante: MICHAEL DOUGLAS PINHEIRO DE MOURA FREITAS Impetrado: JUÍZO DA 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE Litisconsorte passivo: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados: Danielly de França Rodrigues e Gustavo Gerbasi Gomes Dias Custos legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procedência: TRT da 6ª Região       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO COATOR. LAUDO PERICIAL SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DE MÉRITO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão que, em reclamação trabalhista, indeferiu pedido de tutela provisória destinado à reintegração de empregado dispensado sem justa causa, sob o fundamento de que a alegada doença ocupacional e a incapacidade laboral dependeriam de dilação probatória e perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz dos elementos disponíveis quando praticado o ato coator, estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle exercido no mandado de segurança deve ater-se à legalidade do ato apontado como coator, considerada a realidade fática e probatória existente no momento em que proferida a decisão impugnada. A prova pré-constituída demonstrava que, poucos dias após a dispensa e ainda no período de projeção do aviso prévio indenizado, foi recomendado o afastamento do trabalhador por doença psiquiátrica, com posterior emissão de novo atestado, Comunicação de Acidente de Trabalho e concessão de benefício por incapacidade temporária acidentária da espécie B-91. A concessão do benefício após a ruptura contratual não impede, por si só, o reconhecimento da garantia provisória de emprego, conforme a parte final do item II da Súmula nº 378 e a tese firmada no Tema 125 do TST. A tutela provisória não importa reconhecimento definitivo da natureza ocupacional da enfermidade nem da estabilidade acidentária, limitando-se a preservar o vínculo empregatício até que a controvérsia seja decidida após regular instrução processual. O laudo pericial posteriormente produzido na reclamação trabalhista originária não modifica retroativamente o quadro existente quando praticado o ato coator. Seu conteúdo, bem como as impugnações e os demais elementos da instrução, deverá ser apreciado pelo Juízo natural da causa por ocasião da sentença, não cabendo antecipar, no mandado de segurança, o julgamento do mérito da demanda originária. Demonstrados a probabilidade do direito e o risco decorrente da privação do emprego, da remuneração e da assistência médica durante o tratamento, impõe-se a confirmação da tutela de reintegração. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida, com confirmação da medida liminar. Tese de julgamento: O controle mandamental da decisão que aprecia tutela provisória deve considerar o quadro…

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