Processo 0002190-83.2023.8.17.3330
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV. EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº. 0002190-83.2023.8.17.3330 AUTOR (A): MARIA DE FATIMA PEREIRA DE BARROS RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação condenatória por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DE FATIMA PEREIRA DE BARROS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual a autora, servidora pública aposentada, alega ter sido prejudicada pela má gestão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP (inscrição nº 1.701.052.827-4), imputando ao réu a prática de saques indevidos e a ausência de correta atualização e correção monetária dos valores depositados. O autor sustenta que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques quando obteve o extrato e as microfilmagens da conta, invocando, para afastar a prescrição, a teoria da actio nata. Requer a condenação do réu à restituição dos valores retirados indevidamente, com correção monetária e juros legais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação na qual, em sede preliminar, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa; alegou a invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela parte autora; sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero executor das normas do programa; e suscitou a incompetência da Justiça Comum, em razão de suposto interesse da União. Ao final, ainda em preliminar, apontou a ausência de pretensão resistida. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta PASEP, afirmando que os valores foram devidamente corrigidos e disponibilizados à autora, sendo incabíveis indenização por danos materiais e morais, bem como a inversão do ônus da prova (Id 154048172). Audiência de conciliação infrutífera (Id 1 169509516). Houve réplica (Id 173199216). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, requerendo a realização de prova pericial (Id 174884324). Decisão de sobrestamento proferida em Id 180651309. Levantada a suspensão, vieram-me os autos conclusos. Este é o relato do necessário. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que as provas já produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, a qual pode ser dirimida a partir dos documentos acostados, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado da lide, razão pela qual indefiro o pedido de produção de provas formulado pela autora no Id 174884324. Passo, portanto, ao exame das questões preliminares suscitadas. 2.1. Preliminares No que tange ao pedido de indeferimento da gratuidade da justiça, não assiste razão ao réu, uma vez que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido produzida prova capaz de afastá-la, motivo pelo qual deve ser mantido o benefício. No que se refere à impugnação ao valor da causa, também não merece acolhimento. Isso porque o valor atribuído à causa corresponde à estimativa econômica da pretensão deduzida, nos termos do art. 292 do CPC, sendo certo que eventual divergência…
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