Processo 0002190-95.2024.5.07.0026

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002190-95.2024.5.07.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0002190-95.2024.5.07.0026 RECLAMANTE: VANESSA VIEIRA DA COSTA RECLAMADO: COOPERVIDA - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE & A VIDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd571ea proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que segue(m) abaixo dispositivo(s) que forma(m) a coisa julgada nos presentes autos, após recurso da sentença: Sentença: "DISPOSITIVO Na ação trabalhista ajuizada por VANESSA VIEIRA DA COSTA contra COOPERVIDA COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE & A VIDA LTDA e MUNICIPIO DE ACOPIARA julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito e rejeitando as preliminares do Município de Acopiara. OBRIGAÇÃO DE FAZER: após o trânsito em julgada, a VT do Trabalho de Iguatu está autorizada a anotar a CTPS da parte autora, sendo a empregadora a ré COOPERVIDA COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE & A VIDA LTDA. Tal se justifica pelo fato da 1a ré estar em local incerto e não sabido. As anotações são as seguintes: data de início do contrato de trabalho a data de 01/04/2020, e salário de R$ 2.684,00, com data de término do contrato de trabalho em 28 de fevereiro de 2023, devendo ocorrer ainda a projeção do aviso prévio. Declaro a responsabilidade subsidiária do Município de Acopiara na condenação e apenas na obrigação de pagar das verbas a seguir, nos termos da fundamentação. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as verbas constantes relacionadas ao 13º Salário, Férias + 1/3, Aviso Prévio, Saldo de Salário, Salário Retido, FGTS + Multa de 40%, tudo em conformidade com a planilha Pje Calc em Anexo às fls. 16, com exceção das multas dos artigos 46 e 477 da CLT; honorários advocatícios em 10% do valor da condenação líquida. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. LIQUIDAÇÃO E PARÂMETROS: Juros e atualização monetária atualizada do próprio mês da prestação do serviço, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré processual e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigente para as condenações cíveis em geral, conforme decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Quanto ao período anterior à distribuição da ação (fase pré-judicial) aplicar o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000). A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o (IPCA-15/IBGE), emIPCA-E mensal razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67 /2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Quanto ao período a partir da distribuição da ação (fase judical) aplicar a SELIC para atualização de todos os créditos. EVENTUAIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do parágrafo § 2º do art. 1.026 e artigos 80 e 81, do CPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de…

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