Processo 0002191-27.2017.5.09.0008
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0002191-27.2017.5.09.0008 AUTOR: CARLA CALDAS CUNHA RÉU: EXPF BRASIL ESTRUTURAS METALICAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abebff6 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO A executada, ENEDINA SILVA MELO, ora excipiente, opôs embargos à execução, recebidos como exceção de pré-executividade no #id: e44c66c, na qual requer a liberação de valores bloqueados, via convênio SISBAJUD, em sua conta bancária, bem como cancelamento da penhora. Alega que a quantia constrita é essencial a sua subsistência, e decorre de benefícios previdenciários. A excepta CARLA CALDAS CUNHA apresentou manifestação (ID. c6f0a5e). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para a arguição de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC), por se tratar de matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória complexa, sobretudo quando acompanhada de prova documental, como no presente caso. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do E. TRT da 9ª Região: "AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. A impenhorabilidade salarial é matéria de ordem pública, que pode ser arguida pela via da exceção de pré-executividade ou por meio de simples petição, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelo Juízo. Assim, deve ser conhecido o agravo de petição que indefere a exceção de pré-executividade arguindo essa impenhorabilidade. Agravo de petição conhecido." (TRT-9 - AP: 15573001020075090005, Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF, Data de Julgamento: 05/12/2023, Seção Especializada) Diante disso, CONHEÇO da exceção de pré-executividade. 2. Mérito (Im)penhorabilidade dos proventos de aposentadoria. A executada, ENEDINA SILVA MELO, alega que sua renda já está parcialmente comprometida por outras penhoras, totalizando 30% de seus benefícios previdenciários. Aponta que a remuneração líquida restante é insuficiente para cobrir seus custos de vida. Aduz que a penhora de 10% de seus benefícios, somada às outras penhoras, inviabilizará sua subsistência. Demonstra o recebimento de 2 benefícios previdenciários no valor de 1 salário mínimo nacional cada e que a remuneração bruta da é de R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais) mensais, reduzida pelo desconto atual de 30% por determinações judiciais, chegamos a um R$ 972,60 (novecentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), chegamos a uma remuneração líquida de R$ 2.269,40. Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho, em análise acerca da possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 , consolidou entendimento e fixou a seguinte tese obrigatória (Tema 75) : "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (processo 0000271-98.2017.5.12.0019, acórdão publicado em 08/04/2025)". A demanda está em trâmite desde 2017. O crédito, atualizado em julho/2025, é de R$ 67.988,31(Id 08af5c1).…
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