Processo 0002191-50.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002191-50.2025.8.27.2706/TO AUTOR : LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : ALAN GOMES DA SILVA OLIVEIRA (OAB TO010998) ADVOGADO(A) : TAINARA OLIVEIRA GOMES (OAB TO011280) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA , pessoa jurídica, qualificada, em desfavor de FRANCISCA PEREIRA DE ASSUNÇÃO , também qualificada. Considerando que incumbe ao autor a indicação de nome, qualificação e endereço da parte requerida (art. 14, § 1°, I, Lei 9099/95), não se justificando que o credor transfira ao Judiciário o ônus busca de endereço do devedor, indefiro o pedido de buscas de endereços via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD da parte demandada. Vislumbra-se dos autos, que em momento anterior, o pedido de busca de endereço da parte requerida por meio de sistema, já fora indeferida (evento 35). Nos termos do art. 14, §1º, I, da Lei nº 9.099/1995, incumbe ao autor indicar o nome, a qualificação e o endereço da parte requerida. Tal dever processual é corolário da boa-fé objetiva e da cooperação processual (art. 6º do CPC), além de condição prática para o desenvolvimento válido do processo, pois a ausência de indicação do endereço atualizado da parte requerida configura a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que inviabiliza a citação — ato essencial para a formação da relação processual. Os Juizados Especiais possuem princípios basilares que o norteiam como o da celeridade, simplicidade e economia processual dos atos. Eis que a celeridade, a simplicidade e economia processual dos atos são intrínsecos aos Juizados Especiais. A parte autora, quando opta em ajuizar o feito nos Juizados Especiais (procedimento sumaríssimo) é conhecedora das limitações que regem os Juizados, posto que o rito é deveras diferente da Justiça Comum. Nesse contexto, as medidas de ampla devassa ou busca estatal de endereços por meio de múltiplos cadastros e sistemas não se coadunam com a lógica concentrada e simplificada do JEC. O deslocamento do encargo de localização do demandado para o Poder Judiciário implicaria inversão indevida do ônus processual, comprometendo a celeridade e a economicidade do rito sumaríssimo. No caso vertente, sem a indicação do atual endereço da parte requerida pela parte autora não há como prosseguir com a ação, vez que no procedimento do Juizado Especial Cível não se admite a citação por edital, art.18, da Lei 9.099/95. Como a parte autora não indicou novo endereço da parte requerida não há como prosseguir o trâmite da ação. Deste modo, a extinção do processo é medida que se impõe, com arrimo no art.485, inciso IV, do CPC. Ademais, a extinção da ação nos moldes do artigo supracitado não trará prejuízo à parte autora, que poderá manejar nova ação quando puder indicar atual endereço da parte demandada. ISTO POSTO , com amparo nos argumentos acima expedidos e fundamentos no art.14, §1º, I, Lei 9099/95 c/c art.485, inciso IV, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, determino o seu arquivamento com baixa definitiva. Sem custas e honorários nesta fase, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se.
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