Processo 0002191-66.2025.8.27.2733

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002191-66.2025.8.27.2733
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002191-66.2025.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002191-66.2025.8.27.2733/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : HERIVON CARNEIRO PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977) ADVOGADO(A) : MANOEL MESSIAS DIAS PINTO (OAB TO013784) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE EM LEGISLAÇÃO REVOGADA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI ESTADUAL Nº 2.576/2012. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por militar estadual contra sentença que, em Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, acolheu a prejudicial de mérito e reconheceu a prescrição do fundo de direito da pretensão do autor. O pedido inicial buscava o reenquadramento funcional e a promoção à graduação de 1º Sargento, com base em critérios de legislação revogada pela Lei Estadual nº 2.576/2012, que reestruturou a carreira militar. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central a ser analisada consiste em definir a natureza do prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão de promoção militar. Deve-se estabelecer se a hipótese configura uma relação de trato sucessivo, sujeita apenas à prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ), ou se a demanda atinge o próprio fundo de direito, submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos contado do ato lesivo, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reenquadramento funcional ou de revisão de um ato de promoção que altera a situação jurídica fundamental do servidor não configura relação de trato sucessivo. O pedido principal volta-se contra o próprio ato que definiu o enquadramento do militar na nova estrutura da carreira, sendo o pagamento das diferenças remuneratórias uma mera consequência. Portanto, a prescrição atinge o próprio direito de ação para modificar o ato administrativo questionado. 4. A reestruturação da carreira promovida pela Lei Estadual nº 2.576/2012 e a subsequente promoção do autor à graduação de 3º Sargento, em 24 de dezembro de 2012, constituem atos únicos de efeitos concretos. A partir desses marcos, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos para impugnar a suposta lesão ao direito, qual seja, a negativa da promoção direta para 1º Sargento sob a égide da lei anterior. 5. Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato que lhes deu origem. Tendo a presente ação sido ajuizada somente em 06 de novembro de 2025, ou seja, quase treze anos após o ato que concretizou a aplicação da nova carreira, a pretensão autoral está manifestamente atingida pela prescrição do fundo de direito. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.073.976/RS - Tema 5), e a orientação consolidada neste Tribunal de Justiça do Tocantins são unânimes no sentido de que pretensões de revisão de atos de promoção militar, que visam à alteração de uma situação jurídica fundamental, submetem-se à prescrição do fundo…

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