Processo 0002191-68.2025.8.16.0083

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002191-68.2025.8.16.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0002191-68.2025.8.16.0083   Processo:   0002191-68.2025.8.16.0083 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$170.820,00 Autor(s):   VERA LUCIA DE OLIVEIRA Réu(s):   BANDEIRA E KRASSMANN LTDA SENTENÇA    1. RELATÓRIO  Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizado por VERA LUCIA DE OLIVEIRA FABRIS em face de BANDEIRA E KRASSMANN LTDA.  Aduz a parte autora, em síntese, que contratou custeio rural com cobertura do Proagro Mais para implantação de lavoura de feijão em área aproximada de 37,45 hectares, no valor segurado de R$ 185.500,00. Sustentou que, para execução do empreendimento rural, adquiriu da requerida sementes, adubos, herbicidas, inseticidas, fungicidas e demais defensivos agrícolas, em duas operações comerciais: a primeira em 20/02/2024, no valor de R$ 48.210,00, e a segunda em 05/03/2024, no valor de R$ 122.610,00, totalizando R$ 170.820,00. Segundo a autora, embora o financiamento rural e o projeto de custeio estivessem em seu nome, as notas fiscais foram emitidas pela ré em nome de seu cônjuge, Sr. Aniuclainer Fabris/Clani Fabres, o que ocasionou a desconsideração desses documentos no procedimento administrativo do Proagro Mais, após a lavoura ser atingida por excesso de chuvas. Os fatos centrais, valores e pedidos constam da inicial e das peças processuais resumidas nos autos anexados. Aduziu que a ré tinha ciência de que as notas fiscais deveriam ser emitidas em nome da autora, pois se tratava de custeio rural vinculado ao Proagro Mais. Alegou falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 170.820,00 a título de danos materiais e R$ 12.000,00 a título de danos morais.  Indeferida a gratuidade da justiça em ev. 27.  A inicial foi recebida no ev. 59.1.  A audiência de conciliação realizada restou infrutífera (ev. 88).  Citada, a requerida apresentou contestação (ev. 90). Em preliminar, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a autora adquiriu insumos destinados à atividade produtiva rural. No mérito, alegou ausência de ato ilícito, ausência de culpa, inexistência de nexo causal e culpa exclusiva ou concorrente da autora e de seu cônjuge, por não terem conferido tempestivamente as notas fiscais. Sustentou, ainda, que não recebeu o projeto de custeio, não tinha acesso ao SICOR, não participou da contratação do Proagro Mais e não poderia conhecer as exigências administrativas internas do agente financeiro. Subsidiariamente, pugnou pela limitação de eventual condenação ao valor da Nota Fiscal nº 037.885, de R$ 48.210,00, bem como pela compensação dos valores já recebidos pela autora administrativamente no âmbito do Proagro. Também impugnou o pedido de danos morais e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé.  Houve réplica (ev. 95)., na qual a autora impugnou as teses defensivas, reiterando que a requerida fora alertada quanto à necessidade de emissão das notas em seu nome e que a glosa administrativa decorreu justamente da emissão dos documentos fiscais em nome de…

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