Processo 0002192-15.2014.8.24.0019

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002192-15.2014.8.24.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0002192-15.2014.8.24.0019/SC APELANTE : TERESINHA APARECIDA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775) ADVOGADO(A) : PATRICIA SALINI (OAB SC014940) ADVOGADO(A) : MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE WIGGERS TORTELLI (OAB SC039323) ADVOGADO(A) : AFONSO HENRIQUE NIEMEYER AGNOLIN (OAB SC039161) ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654) ADVOGADO(A) : SERGIO GUARESI DO SANTO DESPACHO/DECISÃO Teresinha Aparecida da Silva interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 33, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de  evento 9, ACOR2 e evento 24, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 950 do Código Civil, no que concerne à “possibilidade de pensionamento pela perda da capacidade laborativa, independentemente da cumulação com benefício previdenciário” , trazendo a seguinte argumentação: “o pensionamento pela perda da capacidade laborativa é devido independentemente do recebimento de proventos de aposentadoria pela vítima, haja vista tratar-se de verba indenizatória com fundamento na responsabilidade civil do causador do dano em relação à vítima, não se confundindo com valores de natureza securitária ou remuneratória” ; “A interpretação empregada pelo E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina restringe indevidamente o alcance da norma federal, uma vez que a pensão prevista no art. 950 do CC possui natureza indenizatória e visa a compensar a depreciação permanente sofrida pela capacidade de trabalho do ofendido” ; “o acórdão recorrido incorre em contrariedade à legislação federal, negando vigência ao art. 950 do CC ao lhe atribuir interpretação que os torna inócuos, autorizando o cabimento do recurso especial na forma do art. 105, III, ‘a’, da CF” ; “A divergência é manifesta e notória: enquanto o STJ admite a cumulação do pensionamento do art. 950 do CC com proventos de aposentadoria da vítima – por serem de natureza distinta –, o acórdão recorrido vedou o pagamento da pensão com base justamente no pagamento da aposentadoria à servidora” . Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça no que tange à alegação de violação ao art. 950 do Código Civil e à pretensão de pensionamento vitalício pela perda da capacidade laborativa em cumulação com benefício previdenciário. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF. A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito…

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