Processo 0002192-23.2012.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002192-23.2012.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Coaraci
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002192-23.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI INTERESSADO: KARLA DA SILVA REBOUCAS Advogado(s): VANESKA SILVA SOUSA BARRETO (OAB:BA30299), NYCOLLE ANDRADE JOVITA CAVALCANTE (OAB:BA58742) INTERESSADO: ALMADINA PREFEITURA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc.  Trata-se de ação de cobrança, envolvendo as partes acima nominadas, já qualificadas nos autos.  Em petição inicial (id 187473301, id 187473302, id 187473303, 187473304, id 187473305), a parte autora aduziu que:  A Requerente foi contratada pela Requerida, em 14 de abril de 2010, para exercer a função de diretora de departamento de fisioterapia, exercendo cargo de confiança por quase nove meses, recebendo mensalmente a quantia de R$2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) conforme se comprova em documentos em anexo.   Ocorre que ao ser exonerada a Requerente ficou sem receber o seu salário dos meses de dezembro de 2010 e janeiro de 2011.   Pelo fato da Requerente, ocupar cargo comissionado sendo esse de livre admissão e exoneração ad nutum, não pode pleitear o recebimento de seu salário não pagos na Justiça do Trabalho.   Importante mencionar que não é porque a autora exerceu cargo comissionado que a Requerida pode se eximir de pagar pelos serviços prestados pela autora, pois a Requerente mesmo exercendo cargo de confiança deve receber pelos serviços prestados.   Portanto a requerente vem perante esse juizo pleitear que a Requerida cumpra sua obrigação, pagando a autora a quantia de R$5.000,00 (Cinco Mil Reais), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, pelos serviços prestados e não pagos.   As tentativas de composição amigáveis restaram-se infrutíferas, tendo em vista, o motivo acima exposto.   Eis a razão para se intentar a presente ação de cobrança.     Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.  Requereu, ao final, "a total procedência da ação, condenando-se a Requerida, ao pagamento da quantia devedora de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais".  Procuração (id 187473306).  Documento de identificação (id 187473307).  Contracheques (id 187474809 e seguintes).  Concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte ré (id 187474817).  Parte ré citada (id 187474825).  Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação (id 187474832 e id 187474835).  Feito sentenciado (id 187474840).  Interposta Apelação (id 194703521).  Decisão (id 293044349). "Alega o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por incompetência do juízo da 1ª Vara da fazenda Pública da Comarca de Itabuna. E a preliminar deve ser acolhida, visto que, in casu, a Comarca compete para apreciação e julgamento do feito é a do Município de Coaraci, visto que o Município de Almadina é seu Distrito Judiciário, conforme se verifica do site da Corregedoria das Comarcas do Interior da Bahia (http://www5.tjba.jus.br/corregedoria/comarcas/). Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso, para acolher a preliminar e declarar a nulidade da Sentença em razão da incompetência do Juízo, determinando a remessa dos autos à Comarca de Coaraci, para apreciação e julgamento".  Certificado o trânsito em julgado (id 293044353).  …

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