Processo 0002192-43.2022.8.03.0011
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 0002192-43.2022.8.03.0011 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: EDNA MARIA MENEZES MONTEIRO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDNA MARIA MENEZES MONTEIRO em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando à satisfação das obrigações reconhecidas no título judicial formado nestes autos. A sentença de mérito reconheceu a irregularidade da cobrança de tarifas relativas a pacote de serviços bancários e condenou a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além da cessação da cobrança. Interposto recurso inominado, a Turma Recursal negou-lhe provimento, mantendo a sentença e fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. O acórdão transitou em julgado em 30 de janeiro de 2024. Após o retorno dos autos ao juízo de origem, o executado informou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no cancelamento do pacote de serviços, e, posteriormente, comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 16.468,33, requerendo a extinção do cumprimento de sentença. A exequente manifestou expressa concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará em nome de seu advogado. É o relatório. Decido. A documentação juntada demonstra que o executado cumpriu a obrigação de fazer estabelecida no título judicial e efetuou o pagamento integral da quantia executada. Além disso, a credora concordou expressamente com o depósito realizado, não apontando saldo remanescente ou qualquer outra obrigação pendente de satisfação. Configurada, portanto, a satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. O art. 925 do mesmo diploma estabelece que a extinção somente produz efeitos quando declarada por sentença, razão pela qual se mostra adequada a prolação do presente pronunciamento judicial. Quanto ao levantamento do valor, a expedição de alvará em nome do patrono da exequente fica condicionada à existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme exigido pelo art. 105 do Código de Processo Civil. Ausente autorização expressa, o levantamento deverá ser realizado diretamente pela credora. Ante o exposto, reconheço a satisfação integral das obrigações estabelecidas no título executivo e, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se alvará ou ordem de transferência do valor depositado judicialmente, no montante de R$ 16.468,33, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes na conta judicial, em favor da exequente EDNA MARIA MENEZES MONTEIRO. Caso conste dos autos procuração outorgando ao advogado JULIANO BATISTA BARBOSA poderes especiais para receber e dar quitação, autorizo que o levantamento seja realizado em seu nome, conforme requerido. Não havendo poderes especiais, o alvará ou a ordem de transferência deverá ser expedido exclusivamente em favor da exequente. Caso ainda não tenham sido informados os dados bancários necessários, intime-se a parte exequente para apresentá-los no prazo de 5 dias. Sem custas processuais e sem novos honorários advocatícios nesta fase, ressalvados aqueles…
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