Processo 0002192-55.2025.5.09.0000
TRT9 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SECRETARIA DE CONCILIAÇÃO E EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Relatora: ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Precat 0002192-55.2025.5.09.0000 REQUERENTE: JALDEMO GOMES DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO PARANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b736df8 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifica-se que: 1. A parte beneficiária constituiu como seu procurador o advogado João Carlos Lima Uchôa, OAB/AL 4.021, conforme procuração ids 6e079e6 e 4e505a6, datada de 17/07/2025, com concessão de poderes especiais para receber valores e dar quitação; 2. O Juízo da ação de origem indicou os dados bancários do referido procurador e da sucessora para a oportuna transferência de créditos (ids 953f359 e 48a8387 - item "a" - fl. 115); 3. Foi formulado pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais (id 953f359 - fl. 39). Em 24/04/2026. Tomaz Giovane Dalla Costa Técnico Judiciário CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza Auxiliar da Presidência em Precatórios, em razão dos expedientes ids 210e923 e 377c868 e seus anexos, do requerimento de habilitação ids 953f359 e 5602e95 e da certidão id bc4a43d. Informo que, por meio do contrato de prestação de serviços id 8c40255, com data de 22/07/2025, a sucessora autorizou o destaque de honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20%, em prol de João Carlos Lima Uchôa, OAB/AL 4.021 - CPF XXX.XXX.XXX-XX (situação cadastral regular - id d63712d). Em 05/05/2026. Luciana Benetti Bertão Diretora de Secretaria DESPACHO 1. Apreciando a questão sucessória, o Juízo de origem determinou o pagamento do precatório em favor da única herdeira indicada na certidão id bc4a43d (despacho em cópia no id 8903647 - fl. 110). 2. Assim, retifique-se o polo ativo, para inclusão da nova credora, por sucessão hereditária. Em observância ao artigo 9º, § 4º, da Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o espólio deverá ser mantido como beneficiário principal. 3. Por outro lado, a sucessora requer a habilitação do advogado João Carlos Lima Uchôa, OAB/AL 4.021, conforme procuração ids 6e079e6 e 4e505a6. 4. Cadastre-se o procurador constituído. 5. Ademais, considerando o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais (20%), defere-se a reserva da parcela, observado o percentual expresso na procuração apresentada e a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-I do TST. 6. Por fim, comprovada a data de nascimento, reconheço o direito à parcela superpreferencial do crédito para a única sucessora, observado o limite fixado na regra constitucional e a obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase conhecimento (Resolução CNJ 303/2019, artigo 74, § 1º). 7. A superpreferência não importa em ordem de pagamento imediato, mas apenas precedência sobre os demais precatórios (Resolução CNJ 303/2019, artigo 9º, § 4º). 8. Atualize-se o Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios (GPrec), com o registro da prioridade na tramitação (CPC, art. 1.048, inc. I) e no pagamento. 9. Intimem-se as partes; o ente devedor, inclusive, para os fins do artigo 49, § 2º, da Resolução CSJT 314/2021. 10. Ciência ao advogado da entidade sindical autora da ação coletiva que deu origem ao precatório, Nival Farinazzo Filho - OAB/PR 18.134, com posterior inativação do seu cadastro nestes autos. 11. No caso de insurgência, voltem conclusos. CURITIBA/PR, 21 de maio de 2026. ANGELICA…
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