Processo 0002192-63.2022.8.16.0049

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002192-63.2022.8.16.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Astorga
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0002192-63.2022.8.16.0049 Processo:   0002192-63.2022.8.16.0049 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$19.740,00 Autor(s):   Layse Tamyla Gomes Réu(s):   GERSON WALKER MOCCI GWM ODONTOLOGIA LTDA   SENTENÇA   I. RELATÓRIO. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c indenização por danos materiais e morais movida por LAYSE TAMYLA em face de GWM ODONTOLOGIA LTDA E GERSON WALKER MOCCI, cirurgião-dentista responsável pelo tratamento ortodôntico a que se submeteu a autora. Narra a petição inicial que em 28 de julho de 2016, quando ainda menor de idade, a autora celebrou contrato de prestação de serviços com o réu Gerson Walker Mocci para colocação de aparelho ortodôntico fixo e móvel, tendo o instrumento sido firmado em nome de sua genitora Jakeline da Silva Costa. O primeiro tratamento encerrou-se em janeiro de 2020. Em julho de 2021 foi celebrado novo contrato, desta vez pela própria autora, já maior de idade, para retratamento ortodôntico. Em março de 2022, ao participar como voluntária em aula prática de limpeza dentária na Uningá, a autora foi informada por professor da instituição de que apresentava quadro grave de reabsorção radicular externa, condição nunca comunicada pelos réus. Alega imperícia, negligência e violação do dever de informação, requerendo a rescisão do segundo contrato, restituição dos valores pagos nos dois contratos, indenização por danos morais e declaração de nulidade da cláusula 2.5 do primeiro contrato. A inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2 a 1.23. Os réus apresentaram contestação com reconvenção. Na contestação, impugnaram a ocorrência de erro odontológico, afirmando que o tratamento foi realizado com zelo e que a reabsorção radicular é complicação inerente à movimentação dentária, devidamente informada nos contratos. Na reconvenção, pleitearam o pagamento das parcelas inadimplidas no segundo contrato, totalizando R$ 679,24 (mov. 50.1). Houve réplica (mov. 53.1). Instadas, as partes pugnaram pela produção de prova oral e pericial (movs. 57.1 e 58.1). Foi proferida decisão saneadora, na qual foi deferida a produção de prova oral e pericial (mov. 60.1). Acostou-se aos autos o laudo pericial (mov. 105.1). Laudo complementar aos movs. 115.1 e 136.1. Designada audiência de instrução, foram ouvidas a autora em depoimento pessoal e duas testemunhas, Maria Vitória Stichuk e Maria Fernanda Schamber (mov. 191.1). Após, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses (movs. 203.1 e 206.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.I. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e natureza da obrigação. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo. A autora contratou serviços odontológicos para uso pessoal, enquadrada no conceito de consumidora do art. 2º do CDC, e os réus exploram a atividade odontológica de forma profissional e remunerada, na qualidade de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC). A natureza odontológica do serviço não afasta a incidência do Diploma consumerista. A controvérsia sobre a natureza da obrigação assumida pelos réus, se de meio ou de resultado, tem relevância para a disciplina…

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