Processo 0002192-87.2012.5.01.0241
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21a9d83 proferida nos autos. PROMOÇÃO CONTADORIA Quanto à impugnação da ré, verifica-se que os pontos impugnados já foram esclarecidos pelo Juízo nos itens 1 e 3 do despacho de ID. 3d06ffd. Assim, observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C. TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até o dia 29/08/2024. Após esta data, a correção monetária e juros observarão o disposto no art. 389, caput e parágrafo único e art. 406 ambos do CC, a partir da alteração promovida pela Lei 14.905/2024; 2. Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 3. Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região); 4. Os valores devidos a título de FGTS deverão observar o fixado na Tese Vinculante nº 68 do C. TST. Niterói, 08 de maio de 2026. Carlos José Ribeiro Dias Secr. Esp. Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 08/05/2026: Valor devido R$ Reclamante Líquido 46.157,89 FGTS A SER DEPOSITADO 2.648,77 Imposto de Renda (cod. 1889) 116,05 Honorários Adv. - SINDICATO 7.564,62 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 10.672,66 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 67.159,99 Na forma do inciso I, do artigo 120 do Provimento nº 04/2023 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, determino a liberação do saldo do depósito(s) recursal(is) em favor do(a) Reclamante, ATÉ O LIMITE DE R$ 13.808,63 (incontroverso no ID. c98d424), uma vez que o valor do crédito do autor é inequivocamente superior ao(s) do(s) depósito(s) recursal(is). Nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, intime-se o reclamante para, querendo ,em 5 dias, indicar dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Ante o(s) depósito(s) recursal(is) acima, cite-se a Ré ao pagamento da diferença no valor de R$ 51.055,41, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será…
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