Processo 0002193-05.2025.8.17.8233
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 36268569 Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Processo nº 0002193-05.2025.8.17.8233 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: EDILENE PEIXE DE MEDEIROS DEMANDADO(A): BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. Inicialmente, insta destacar que as preliminares suscitadas pela parte ré não interferem no deslinde da demanda, motivo pelo qual devem ser rechaçadas. Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda. DECIDO. Trata-se de relação de consumo, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, consoante art. 14 do referido diploma legal. Alega a parte autora que identificou movimentações indevidas em sua conta bancária, consistentes em compras realizadas sem sua autorização, identificadas no extrato pelo nome “VANDERSONLUCASFER”, das quais apenas parte dos valores foi estornada administrativamente, permanecendo prejuízo material de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Sustenta que tentou solucionar administrativamente a questão junto à instituição financeira, sem êxito, razão pela qual requer restituição em dobro dos valores descontados bem como indenização pelos danos morais suportados. Em contestação, a parte ré sustenta a regularidade das movimentações realizadas na conta da autora, alegando ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. Analisando todo o contido nos autos, tenho por julgar parcialmente procedente a lide. A favor de seu direito, a parte autora colacionou ao caderno processual extratos bancários demonstrando as operações impugnadas, além do registro do Boletim de Ocorrência. Por outro lado, a demandada apresentou contestação genérica, dissociada das particularidades do caso concreto, limitando-se a tecer alegações relacionadas a transferências via PIX, TED e até contratação de empréstimo, circunstâncias que não correspondem ao objeto da presente demanda, cujo cerne consiste em compras realizadas na função débito da conta bancária da autora. Com efeito, o banco promovido não apresentou aos autos elementos técnicos suficientes capazes de demonstrar a efetiva regularidade das…
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