Processo 0002193-15.2018.5.10.0111

TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002193-15.2018.5.10.0111
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AIAP 0002193-15.2018.5.10.0111 AGRAVANTE: ARMAZEM 21 CARNE DE SOL BAR E RESTAURANTE LTDA AGRAVADO: MARIA NEUZA DE MORAIS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0002193-15.2018.5.10.0111 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   AGRAVANTE: ARMAZEM 21 CARNE DE SOL BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: GERALDO CARDOSO MOITINHO AGRAVADO: MARIA NEUZA DE MORAIS ADVOGADO: JULIANA FEITOSA COSTA AGRAVADO: ARMAZEM 21 BAR E RESTAURANTE LTDA - ME ADVOGADO: JOSE EDUARDO DA SILVA LEMOS ADVOGADO: DANIEL PERES CAVALCANTI   emv5     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACORDO. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que denegou seguimento ao agravo de petição, em razão da ausência de garantia integral do juízo, no contexto de execução de contribuições previdenciárias e fiscais remanescentes de acordo homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a garantia integral do juízo constitui pressuposto de admissibilidade do agravo de petição na execução trabalhista; (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da existência do crédito previdenciário afasta a exigência de garantia; (iii) determinar se a garantia parcial do juízo é suficiente para viabilizar o processamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A garantia do juízo constitui pressuposto objetivo para a oposição de embargos à execução e para a admissibilidade do agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula 128, II, do TST. A ausência de garantia integral do juízo implica deserção do agravo de petição, legitimando a decisão que denega seu seguimento. A controvérsia acerca da exigibilidade de contribuições previdenciárias configura matéria típica de embargos à execução ou impugnação aos cálculos, cuja apreciação depende da prévia garantia integral do juízo. A alegação de natureza indenizatória das verbas acordadas não afasta, nesta fase, a incidência de contribuições previdenciárias, que devem ser apuradas com base no valor do acordo celebrado após o trânsito em julgado, conforme art. 43, § 5º, da Lei nº 8.212/91 e OJ nº 376 da SDI-1 do TST. A garantia parcial do juízo não supre o requisito de admissibilidade recursal, sendo indispensável a garantia integral enquanto subsistir crédito em execução. A interposição de recurso sem a integral garantia do juízo configura tentativa de antecipar discussão própria de momento processual posterior, em desacordo com o procedimento executivo trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A garantia integral do juízo é requisito indispensável para a admissibilidade do agravo de petição na execução trabalhista. 2. A discussão sobre a exigibilidade de contribuições previdenciárias deve ser veiculada em embargos à execução, condicionados à prévia garantia integral do juízo. 3. A celebração de acordo após o trânsito em julgado não afasta a incidência de contribuições previdenciárias, que devem ser apuradas com base no valor ajustado. 4. A garantia parcial…

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