Processo 0002193-60.2026.5.07.0000
TRT7 • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA AR 0002193-60.2026.5.07.0000 AUTOR: PETRONORTE COMERCIO LTDA RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcdea55 proferida nos autos. DECISÃO CLS. PETRONORTE COMÉRCIO LTDA. ingressou com a presente ação rescisória com o fim de desconstituir sentença proferida nos autos da ACum 0002648-84.2025.5.07.0024, contra si movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ – SINPOSPETRO/CE. Sustenta, em síntese, a ausência de sua regular citação na ação matriz, pelo que requer a rescisão da sentença ali prolatada, inclusive com a suspensão de seu cumprimento, em sede de tutela de urgência. Sendo o bastante a relatar, decido. Sem maiores delongas, da compulsação dos autos da lide de origem, verifico que a pretensão autoral já foi veiculada perante o respectivo juízo de primeiro grau (ID. 0d35942), através de exceção de pré-executividade (art. 525, § 1º, I, do CPC de 2015), merecendo extinta a vertente demanda sem apreciação de mérito, na forma do art. 485, inc. VI, in fine, do CPC. De fato, não há, propriamente, coisa julgada a ser desconstituída, pois “nessa hipótese estamos diante de uma sentença juridicamente inexistente, que nunca adquire a autoridade da coisa julgada. Falta-lhe, portanto, elemento essencial ao cabimento da rescisória, qual seja, a decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, as sentenças tidas como nulas de pleno direito e ainda as consideradas inexistentes, a exemplo do que ocorre quando proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou ainda quando prolatadas em processo em que ausente citação válida ou quando o litisconsorte necessário não integrou o polo passivo, não se enquadram nas hipóteses de admissão da ação rescisória, face a inexistência jurídica da própria sentença porque inquinada de vício insanável. 3. Apreciando questão análoga, atinente ao cabimento ou não de ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei no caso de ausência de citação válida, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que o vício apontado como ensejador da rescisória é, em verdade, autorizador da querela nullitatis insanabilis.” (STJ, REsp 1.105.944/SC , Rel. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14/12/2010). Efetivamente, o “vício transrescisório pode ser ventilado junto ao juízo prolator da decisão ineficaz, não necessariamente perante tribunais, até mesmo por simples petição.” (TST - RO: 00069563920135150000, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 28/05/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2019). Ainda que se admita a possibilidade de a parte fazer uso da estreita via da ação rescisória na hipótese em apreço, de nulidade de citação, em atenção ao princípio da fungibilidade, a circunstância de o autor já haver enveredado, perante o juízo de origem, pela exceção de pré-executividade, faz desaparecer o interesse processual em ajuizar a presente demanda. Destarte, consoante autoriza o §3º do art. 485, do CPC, extingo o feito sem resolução de mérito, ficando indeferida a petição inicial. Custas pelo autor de R$ 160,16, calculadas sobre o valor atribuído à causa.…
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